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Defesa em execução fiscal e transação tributária

O Fisco cobra com rito próprio. A defesa também tem o seu.

A cobrança de dívida ativa não segue o rito da execução comum. Tem lei própria, a Lei de Execução Fiscal, prazos que partem de marcos próprios, um título a que a lei atribui presunção relativa de certeza e liquidez e três credores possíveis: a União, o Estado e o Município. Quem recebe a citação tem poucos dias para decidir entre garantir, discutir ou negociar, e cada caminho muda o que ainda poderá ser feito depois. Esta é a área que organiza essa decisão: a defesa do contribuinte, pessoa física ou empresa, da citação à penhora, do redirecionamento ao sócio à transação tributária.

Fale com o escritório Débitos federais, estaduais e municipais — pessoa física e empresa.
Duas decisões, o mesmo terreno técnico

Discutir a dívida — ou negociá-la.

Quem procura esta área chega com um de dois objetivos. No primeiro, a cobrança parece errada: a dívida pode estar prescrita, a CDA (a certidão de dívida ativa, o título que embasa a execução) pode ter vício, o nome da pessoa física pode ter sido incluído sem base, o valor pode estar acima do devido. No segundo, a dívida existe, e o que se busca é regularizá-la em condições que o caixa suporte: parcelamento, transação com o Fisco, garantia que libere a certidão.

As duas decisões se tocam. Transacionar significa confessar a dívida e desistir de discuti-la, de modo que, antes de aderir, convém saber se há o que discutir. O terreno técnico é o mesmo: a CDA, o processo administrativo que a originou, a linha do tempo da prescrição, quem consta como devedor e que garantia já existe. O escritório atua nos dois caminhos, e a escolha entre eles depende dos documentos, dos prazos e do caixa de cada pessoa ou empresa.

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Mãos retirando uma folha de um envelope pardo sobre uma mesa de madeira
As situações

Sete situações — e o que cada uma exige

Cada situação tem defesa própria, com prazo e via diferentes. Escolher a via errada custa tempo e dinheiro: os embargos, em regra, só são admitidos com a execução garantida, e a exceção de pré-executividade que depende de prova não é a via adequada.

01

Citação em execução fiscal

A citação dá 5 dias para pagar a dívida ou garanti-la. A defesa principal, os embargos, tem 30 dias e, em regra, só é admitida depois da garantia: depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou bens. Há ainda a exceção de pré-executividade, que dispensa garantia, mas só serve para matéria que o juiz possa reconhecer sem produção de provas.

02

Sócio ou administrador incluído na execução da empresa

Inadimplência da empresa, por si só, não leva a dívida ao CPF do sócio. O redirecionamento exige ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto (CTN, art. 135), e o caso mais comum é a dissolução irregular. Pesa muito a posição que a pessoa ocupava na data em que a dissolução se configurou, e os documentos que provam a data da sua saída.

03

Prescrição, prescrição intercorrente e decadência

O Fisco tem, em regra, cinco anos para constituir o crédito e outros cinco para cobrá-lo, com causas que suspendem e interrompem a contagem; o rol de interrupções mudou em setembro de 2026. Se a execução parou por falta de bens, a prescrição intercorrente passa a correr depois de um ano de suspensão. Saber se um prazo se esgotou é questão que só a linha do tempo dos autos responde.

04

Nulidade ou excesso na CDA

A CDA tem requisitos legais: devedor e corresponsáveis, valor originário, forma de calcular juros e multa, origem e fundamento da dívida, número da inscrição. Falta ou erro em algum deles pode viciar o título, mas a presunção a favor da Fazenda é relativa e o vício, em regra, pode ser sanado até a decisão de primeira instância, com devolução do prazo de defesa sobre o que mudou. Trocar o devedor por meio da substituição da CDA, porém, não é permitido (Súmula 392 do STJ).

05

Conta bloqueada, faturamento penhorado, imóvel indisponível, certidão negada

Penhora on-line, penhora de parte do faturamento e indisponibilidade de bens têm requisitos próprios. A do faturamento pede que o juiz fixe percentual que não inviabilize a atividade da empresa, com base em prova concreta trazida pelo devedor (Tema 769 do STJ); a indisponibilidade do art. 185-A do CTN pressupõe o esgotamento das diligências por bens penhoráveis. A penhora ou a suspensão da exigibilidade é o que permite a certidão positiva com efeitos de negativa.

06

Transação tributária e parcelamento

A União (PGFN), Goiás e cada município têm regras próprias, e nem todos mantêm programa de adesão aberto. A transação não é anistia: exige confissão da dívida e desistência das discussões sobre ela, e é rescindida se as condições forem descumpridas. Na transação com a União, o desconto, como regra, não incide sobre o principal e depende de edital e da capacidade de pagamento do contribuinte. Parcelar suspende a exigibilidade, mas, em regra, não desfaz bloqueio já feito antes do parcelamento.

07

Protesto de CDA e averbação pré-executória: antes de a execução começar

Há cobrança que chega antes do processo. A Fazenda pode protestar a CDA, o que o STF considerou constitucional e o STJ reconheceu como possível; na União, a PGFN pode ainda averbar a certidão nos registros de bens, o que o STF admitiu, ao mesmo tempo em que vedou a indisponibilidade administrativa de bens. Pelo texto do Código Tributário Nacional em vigor desde setembro de 2026, o protesto da CDA também interrompe a prescrição, sem regra de transição expressa para prazos já em curso. O tabelião não investiga prescrição nem decadência, e por isso a discussão sobre uma CDA protestada costuma exigir a via judicial. Cada uma dessas medidas tem defesa e prazos próprios.

Multa trabalhista inscrita em dívida ativa. A multa aplicada por órgão de fiscalização do trabalho não é tratada nesta área. Ela fica em Para Empresas, junto das demais defesas administrativas trabalhistas. Conhecer a área Para Empresas →

Como funciona

Antes de escolher a defesa, é preciso ler a CDA

Quase todo caso de execução fiscal começa no mesmo lugar: descobrir o que a Fazenda cobra, de quem, desde quando e com base em quê. É essa leitura, somada à data da citação, que define se o caminho é a exceção de pré-executividade, os embargos com garantia, a discussão administrativa ou a transação, e se algum prazo já se esgotou ou ainda está em curso.

Leitura da CDA e do processo administrativo

A CDA, a origem do crédito (auto de infração, declaração, lançamento), o número da inscrição, os nomes que constam como devedor e corresponsáveis, o valor originário e a forma de calcular juros e multa. E a citação: data, forma e quem foi citado.

Linha do tempo e prazos

Datas de vencimento, constituição do crédito, inscrição, citação, parcelamentos e demais atos que suspendem ou interrompem a prescrição. É da linha do tempo que saem a prescrição, a decadência, o vício do título e a legitimidade de quem foi incluído.

Garantia, exceção ou transação

Cada via tem custo e consequência. A garantia imobiliza caixa ou bens, mas abre os embargos e pode permitir a certidão; a exceção dispensa garantia, mas só aceita matéria que não exija prova; a transação encerra a discussão em troca de condições, com confissão e desistência. A decisão vem da leitura dos dois passos anteriores, não antes deles.

Acompanhamento até a extinção ou a quitação

Embargos, recursos, substituição de garantia, penhora, parcelas da transação e certidão. O que se busca não é a decisão em si, mas a baixa da inscrição: execução extinta, dívida quitada ou transação cumprida, com a situação fiscal regularizada.

Execução fiscal tem prazos próprios, diferentes dos da execução comum. A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) conta os 5 dias da citação e os 30 dias dos embargos a partir de marcos distintos, que são a citação, o depósito, a juntada da fiança ou do seguro e a intimação da penhora. Os embargos, por si, não suspendem a execução: o efeito suspensivo depende de garantia, de relevância da fundamentação e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (Tema 526 do STJ). E, em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar 236 alterou o Código Tributário Nacional em pontos que tocam garantia, prescrição e inscrição em dívida ativa.

Quando o tempo conta

Três momentos em que o prazo é curto

Perguntas frequentes

O que costuma ser perguntado

Pode, mas não de forma automática. A Súmula 430 do STJ diz que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente. O que permite o redirecionamento é ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto (CTN, art. 135, III), e o caso mais frequente é a dissolução irregular, que a Súmula 435 presume quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Nesse caso, o STJ olha quem tinha poderes de administração na data em que a dissolução se configurou ou se presume (Tema 981) e afasta, nas condições que a tese fixa, quem se retirou regularmente e não deu causa a ela (Tema 962). O sócio incluído tem defesa, e a via depende de o nome já constar da CDA ou de ter sido incluído depois.

Para os embargos, em regra, sim: a Lei de Execução Fiscal não admite embargos antes de garantida a execução (art. 16, § 1º), e as formas de garantia são depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou bens. Em acórdão de turma (REsp 1.487.772/SE), o STJ entendeu que a garantia pode ser dispensada quando o executado comprova, de modo inequívoco, que não tem patrimônio, e o ônus dessa prova é dele. A exceção de pré-executividade dispensa garantia, mas, pela Súmula 393 do STJ, só alcança as matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não exijam dilação probatória, como prescrição e decadência demonstradas pelos próprios autos ou nulidade evidente da CDA. Defender-se sem garantia é exceção, não regra.

Não. Na transação com a União, a lei veda, como regra, reduzir o principal, isto é, o valor originário do crédito sem os acréscimos (Lei 13.988/2020, art. 11, § 2º, I), e a regra tem exceções previstas em lei e em edital, como na transação de pequeno valor. O desconto incide sobre juros, multas e encargos, depende de edital e da capacidade de pagamento do contribuinte, e tem tetos legais de 65% do valor total, ou até 70% para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte. Teto não é promessa: o percentual vem do edital e da classificação do devedor. Goiás e os municípios têm regras próprias. Na transação federal, em troca, o contribuinte confessa a dívida, desiste de impugnações e ações sobre ela e, se descumprir a transação, perde os benefícios, a cobrança é retomada pelo valor integral, deduzido o que foi pago, e fica vedada nova transação por dois anos.

Depende do momento. Pelo Tema 1.012 do STJ, o bloqueio de ativos financeiros é levantado se o parcelamento foi concedido antes da constrição; se foi concedido depois, o bloqueio se mantém, ressalvada a substituição excepcional por fiança bancária ou seguro garantia, com comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicar o princípio da menor onerosidade. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI), e o pedido, mesmo indeferido, interrompe a prescrição e caracteriza confissão do débito (Súmula 653 do STJ). Por isso, parcelar deve ser decidido junto com a defesa, e não no lugar dela.

A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174). A contagem pode ser interrompida, por exemplo, pelo despacho que ordena a citação em execução fiscal, pelo protesto da CDA ou por ato inequívoco de reconhecimento do débito, e a Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, ampliou esse rol, sem regra de transição expressa no texto, de modo que a combinação do texto novo com o art. 40 da Lei 6.830/1980 e com os precedentes citados a seguir depende de como os tribunais o aplicarão. Se a execução fica sem bens e é suspensa, decorrido um ano de suspensão começa a correr a prescrição intercorrente, de cinco anos (Lei 6.830/1980, art. 40; STF, Tema 390). Mero pedido de penhora não a interrompe; a efetiva constrição ou a citação, sim (STJ, Temas 566 a 571). Se uma dívida específica prescreveu é questão que depende da análise dos documentos e do processo, e não se afirma de antemão.

Tem. Pela Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução ao sócio-gerente; é presunção, que a defesa pode tentar afastar com prova. Quem responde é, em regra, quem tinha poderes de administração na data em que a dissolução se configurou (Tema 981). O Fisco também tem prazo: cinco anos para pedir o redirecionamento, contados nos termos do Tema 444. A baixa regular, por sua vez, não apaga a dívida nem protege automaticamente os administradores: a lei permite registrar a extinção sem regularidade fiscal, mas mantém a responsabilidade de sócios e administradores pelas obrigações apuradas antes ou depois dela (Lei Complementar 123/2006, art. 9º; Lei 11.598/2007, art. 7º-A), e o Fisco ainda pode invocar o Código Tributário Nacional (arts. 134 e 135).

Materiais

O que ler antes de decidir

Material informativo, de acesso livre, para você entender a sua situação antes da primeira conversa: o que conferir na citação e na CDA, o que a transação exige em troca das condições oferecidas, como montar a linha do tempo da prescrição e quando o redirecionamento ao sócio é legítimo.

Checklist · Web e PDF

Recebi a citação de uma execução fiscal

Os prazos de 5 e 30 dias, o que conferir na CDA, as formas de garantia e a certidão, na ordem em que importam depois da citação.

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Checklist · Web e PDF

Antes de aderir à transação tributária

O que se confessa, de que se desiste e o que faz o acordo cair, na União e em Goiás, com a situação em outubro de 2026.

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Guia · Web e PDF

Prescrição na execução fiscal

Como montar a linha do tempo do processo: marcos, interrupções, prescrição intercorrente e a mudança do Código Tributário Nacional em 2026.

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Artigo · Web

Citação, garantia e embargos

O que os cinco dias da citação significam, as formas de garantia e quando cabe defesa sem garantia.

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A dívida da empresa chegou ao seu CPF

Quando o redirecionamento ao sócio é legítimo: o que a lei e o STJ exigem, o papel da dissolução irregular e as defesas possíveis.

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Negociar a dívida ou discuti-la

A transação tributária não é anistia: o que ela exige de quem adere, na União, em Goiás e nos municípios, em outubro de 2026.

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O seu débito

Uma leitura da certidão de dívida ativa muda a conversa.

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