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Baixar o PDFEste guia é para quem responde a uma execução fiscal e quer organizar as datas do processo para ver onde a prescrição, o prazo da Fazenda Pública para cobrar, pode ter corrido ou ter sido interrompida.
A informação que mais importa está aqui, no começo: para o crédito tributário o prazo é de cinco anos, mas não corre em linha reta. Há marcos que o iniciam, atos que o interrompem (e ele recomeça) e períodos em que fica parado. O rol de atos que interrompem a prescrição mudou em 4 de setembro de 2026. Intervalo longo entre duas datas é motivo para investigar, não prova de que a dívida acabou.
1. Decadência e prescrição: constituir e cobrar
A decadência é o prazo da Fazenda para constituir o crédito, isto é, apurar o tributo e lançá-lo. A prescrição é o prazo para cobrar, em juízo, o crédito já constituído. As duas extinguem o crédito tributário (CTN, art. 156, V). A decadência é, em regra, de cinco anos (art. 173, I). No tributo que o contribuinte apura e paga por conta própria, conta-se do fato gerador, o evento que faz nascer a obrigação (art. 150, § 4º; ver também §§ 5º e 6º, sobre dolo, fraude, simulação e pagamento parcial).
2. Quando começa a prescrição de cinco anos
A regra geral: cinco anos da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174, caput). O ponto de partida depende da origem da dívida.
- Tributo declarado e não pago: a declaração constitui o crédito (Súmula 436/STJ), e o prazo conta-se do vencimento declarado, se não sobreveio causa suspensiva ou interruptiva (Tema 383/STJ). Se a declaração veio depois do vencimento, anote as duas datas: no caso da tese, a contagem partiu da entrega.
- Auto de infração: começa depois de esgotada a instância administrativa e de vencido o prazo para pagamento voluntário (Súmula 622/STJ).
- IPTU: começa no dia seguinte ao vencimento; o parcelamento de ofício, sem adesão do contribuinte, não interrompe (Tema 980/STJ).
3. O que interrompe e o que suspende
Interromper faz a contagem recomeçar do zero, da data do ato ou do último ato do processo apto a interromper (CTN, art. 174, § 3º). Suspender só para o relógio.
Desde 4 de setembro de 2026, o § 1º do art. 174 prevê como causas de interrupção: o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal; o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa (CDA, o título da execução) ou o protesto judicial; ato judicial que constitua em mora o devedor; ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do débito. Os incisos V a IX são novos: mediação; arbitragem especial tributária e aduaneira; sentença que extingue a execução por não localização do executado ou de bens, se a intercorrente ainda não se iniciou; informação do crédito na falência; ato inicial da execução fiscal extrajudicial.
Situação em 5 de outubro de 2026: a Lei Complementar 236/2026 vigora desde a publicação e não traz regra de transição. Se vale para execuções e prazos em curso é questão aberta, e o escritório não localizou decisão de tribunal superior que a aplique ou a concilie com o art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). A Fazenda pode defender a aplicação imediata; o contribuinte, que a causa nova não alcança prazo em curso. A expressão "uma única vez" foi vetada, de modo que a lei não limita a uma só interrupção, mas o veto aguardava apreciação do Congresso (Veto 48/2026).
O pedido de parcelamento, ainda que indeferido, interrompe o prazo, por ser confissão extrajudicial do débito (Súmula 653/STJ); o parcelamento deferido suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, VI), e esse período não conta contra a Fazenda (ressalva do Tema 383). Proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não gera prescrição (Súmula 106/STJ).
4. A prescrição intercorrente: um ano suspenso, depois cinco
É a prescrição que ocorre dentro do processo já ajuizado, quando a execução fica parada. Não localizado o devedor ou os bens, o processo é suspenso por um ano, sem correr a prescrição (LEF, art. 40, caput), e depois inicia-se o prazo de cinco anos (Súmula 314/STJ). O STF julgou o art. 40 constitucional (Tema 390/STF). O STJ detalhou (Temas 566 a 571):
- O ano começa automaticamente na ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou a falta de bens.
- Findo o ano, o prazo corre, com ou sem petição da Fazenda e com ou sem decisão judicial.
- Só interrompem a intercorrente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. O mero pedido de penhora não interrompe.
- A Fazenda que alega nulidade por falta de intimação deve demonstrar o prejuízo, salvo se faltou a intimação do termo inicial, quando ele é presumido.
Completado o prazo, o juiz pode, ouvida a Fazenda, reconhecê-lo de ofício (LEF, art. 40, § 4º). O efeito do novo inciso VII sobre esses temas, anteriores à Lei Complementar 236/2026, está em aberto.
5. Prescrição para incluir o sócio
Para incluir o sócio na execução da empresa, corre prazo próprio de cinco anos: da citação da empresa, se o ato ilícito do art. 135, III, do CTN for anterior a ela, ou do ato inequívoco de frustração da cobrança, se a dissolução irregular veio depois. Reconhecer a prescrição exige demonstrar a inércia da Fazenda (Tema 444/STJ). Mais no artigo sobre o redirecionamento ao sócio.
6. Modelo de linha do tempo para preencher
Preencha com as datas dos documentos e dos autos. O que não souber, deixe em branco.
- Fato gerador, vencimento e declaração do débito (DCTF, GIA ou outra), se houve: ____/____/______
- Lançamento ou auto de infração e fim da discussão administrativa: ____/____/______
- Períodos de exigibilidade suspensa (impugnação, depósito, liminar, parcelamento): ____/____/______
- Inscrição em dívida ativa (consta da CDA): ____/____/______
- Propositura da execução: ____/____/______
- Despacho que ordenou a citação e citação efetivada (pessoal, correio ou edital): ____/____/______
- Pedidos de parcelamento, confissões ou protesto da CDA: ____/____/______
- Ciência da Fazenda sobre devedor ou bens não encontrados, suspensão e arquivamento: ____/____/______
- Penhoras ou bloqueios efetivados: ____/____/______
- Se for sócio: citação da empresa e pedido de inclusão: ____/____/______
Depois, olhe os intervalos entre datas consecutivas.
7. Alerta: a linha do tempo não substitui os autos
Prescrição se prova com o processo. Cada data precisa ser confirmada nos autos, e um ato aparentemente irrelevante pode interromper o prazo. O guia trata de crédito tributário: dívida que não é tributo, como certas multas administrativas, pode ter outros prazos. A citação tem prazo próprio de defesa (LEF, arts. 8º e 16), que corre sem esperar a linha do tempo. Veja o checklist de quem foi citado.
Como ler o seu resultado
Mais de cinco anos entre duas datas, sem ato que interrompa ou suspenda: pode haver prescrição, e vale levar as datas e a cópia dos autos a um advogado. Não significa que a dívida acabou.
Atos que interrompem o prazo: a discussão tende a ser outra (garantia, nulidade da CDA, transação).
Execução parada: observe a ciência da Fazenda e se, passado o ano, houve penhora ou citação efetivas.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise dos seus documentos. Se o assunto é o seu, fale com o escritório.
Falar com o escritórioReferências
- BRASIL. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Arts. 150, 151, 156, 173 e 174. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Lei Complementar n.º 236, de 4 de setembro de 2026. Altera o Código Tributário Nacional para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. Diário Oficial da União, Brasília, 4 set. 2026, edição extra. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Presidência da República. Mensagem de veto n.º 743, de 4 de setembro de 2026. Disponível em: <planalto.gov.br>. Congresso Nacional. Veto n.º 48/2026. Disponível em: <congressonacional.leg.br>.
- BRASIL. Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal). Arts. 8º, 16 e 40. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 636.562/SC. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Tema 390 da Repercussão Geral. Plenário, julgado em 22 de fevereiro de 2023, DJe de 6 de março de 2023. Disponível em: <portal.stf.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.340.553/RS. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. Temas Repetitivos 566 a 571. Julgado em 12 de setembro de 2018, DJe de 16 de outubro de 2018. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.120.295/SP. Relator: Min. Luiz Fux. Primeira Seção. Tema Repetitivo 383. Julgado em 12 de maio de 2010. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.658.517/PA. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Seção. Tema Repetitivo 980. Julgado em 14 de novembro de 2018. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.201.993/SP. Relator: Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. Tema Repetitivo 444. Julgado em 8 de maio de 2019, DJe de 12 de dezembro de 2019. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas n.º 106, 314, 436, 622 e 653. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
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