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Baixar o PDFExecução fiscal é a ação em que a União, o Estado ou o Município (a Fazenda) cobram na Justiça uma dívida já inscrita em dívida ativa (o registro oficial dos débitos vencidos e não pagos). A citação é o aviso de que ela foi proposta. Este checklist cobre a citação, a CDA (certidão de dívida ativa, o documento da cobrança) e os prazos.
O mais importante primeiro: são dois prazos. Da citação, a lei dá 5 dias para pagar ou garantir a execução (assegurar o pagamento) (Lei de Execução Fiscal, LEF, Lei 6.830/1980, art. 8º). Os 30 dias dos embargos, a defesa principal, só começam depois da garantia (art. 16). Sem pagamento nem garantia, a penhora (retenção de bens para pagar a dívida) pode recair em qualquer bem, salvo os impenhoráveis (art. 10), inclusive o dinheiro na conta.
Situação em outubro de 2026. O Código Tributário Nacional (CTN) mudou em 4 de setembro de 2026 (Lei Complementar 236/2026).
1. Quem cobra e onde o processo corre
- A CDA diz quem cobra. União, autarquias e fundações: em regra, Justiça Federal; as execuções ajuizadas na estadual antes de 2014 lá continuam (Lei 13.043/2014, arts. 75 e 114, IX). Estado e município: Justiça Estadual.
2. Prazos: 5 dias e 30 dias
Súmulas e Temas são entendimentos fixados pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).
- Pelo correio, a citação vale na data da entrega da carta no seu endereço. Sem retorno do aviso de recebimento em 15 dias da entrega da carta à agência postal, pode ser por oficial de justiça ou edital (art. 8º, II e III).
- Em 5 dias, paga-se a dívida, com os acréscimos da CDA, ou garante-se a execução. Confirme nos autos (o processo) como o prazo é contado.
- Embargos: 30 dias, contados do depósito, da entrega da fiança ou do seguro garantia ao processo, ou da intimação (o aviso oficial) da penhora (art. 16). Antes da garantia, em regra, não são admitidos (§ 1º); depois, não suspendem a execução por si (Código de Processo Civil, art. 919; Tema 526/STJ).
- Uma Turma do STJ dispensou a garantia de quem provou, sem dúvida, não ter patrimônio; a gratuidade de justiça não basta (REsp 1.487.772/SE). A Fazenda invoca o § 1º.
- Exceção de pré-executividade é uma petição sem garantia. Só alcança tema que o juiz examina sem provocação e que não depende de produzir provas, como a prescrição (o prazo da Fazenda para cobrar) ou a nulidade evidente da CDA (Súmula 393/STJ). A Fazenda pode alegar que a prescrição exige prova.
- Sem bens a penhorar, é possível a indisponibilidade de bens, o bloqueio que impede vendê-los (CTN, art. 185-A), esgotadas as buscas (Súmula 560/STJ).
Dívida baixa? A Resolução 547/2024 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), alterada em 2025 e 2026, manda extinguir execuções abaixo de R$ 10 mil no ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação ou, mesmo com o devedor citado, sem bens localizados (art. 1º, § 1º). Citação efetiva e penhora ou bloqueio contam como movimentação (§ 1º-A). É diretriz de eficiência (Tema 1.184/STF), aplicada pelo juiz, e não garante a extinção de um processo específico.
3. Conferir a CDA
A lei presume que a CDA está correta: a dívida existe e o valor está definido. Só prova inequívoca afasta a presunção (art. 3º). Confira o que ela traz (art. 2º, § 5º):
- Nome do devedor e dos corresponsáveis, quem responde junto, como o sócio: são os seus? Confira o CPF ou CNPJ; sem ele, a execução deve ser extinta (Res. CNJ 547, art. 1º-A).
- Origem, natureza e lei em que a dívida se funda; valor original e cálculo de juros, multa e correção; data e número da inscrição e do processo administrativo; autenticação (§ 6º).
Omissão ou erro gera nulidade (CTN, art. 203), mas pode ser corrigido: a Fazenda emenda ou substitui a CDA até a decisão de primeira instância, e o prazo dos embargos é devolvido (LEF, art. 2º, § 8º); pelo CTN, a nova defesa trata só da parte modificada. Pela Súmula 392/STJ, a substituição, só para corrigir erro material ou formal, vai até a sentença dos embargos.
4. Seu nome consta da CDA ou entrou depois?
- Nome na CDA da empresa: cabe a você provar que não houve excesso de poderes nem infração de lei, do contrato social ou do estatuto (CTN, art. 135, III; Tema 103/STJ). Contra sócio que figura na CDA, não cabe exceção de pré-executividade (Tema 108/STJ); a via são os embargos, com garantia.
- Nome incluído depois: a falta de pagamento pela empresa não basta (Súmula 430/STJ), nem se substitui a CDA para trocar o devedor (Súmula 392). A Fazenda pode alegar dissolução irregular: empresa que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes (Súmula 435/STJ). Veja o texto sobre redirecionamento.
5. Datas da prescrição para reunir
- vencimento;
- lançamento (quando o Fisco apurou o tributo);
- inscrição;
- ajuizamento;
- despacho que mandou citar: interrompe a prescrição, e a contagem recomeça (LEF, art. 8º, § 2º; CTN, art. 174, § 1º, I);
- protesto da CDA (§ 1º, II, desde 4 de setembro de 2026) e parcelamentos (§ 1º, IV), que a Fazenda pode invocar como interrupção;
- arquivamento (LEF, art. 40).
Intervalo longo pede investigação, mas não prova, sozinho, que a dívida acabou. Veja o guia de prescrição.
6. Garantia: as opções
A garantia cobre o valor da CDA com acréscimos (art. 9º):
- Depósito em dinheiro: único que faz cessar a responsabilidade por correção e juros (§ 4º); se integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário, a possibilidade de cobrá-lo (Súmula 112/STJ).
- Fiança bancária (o banco garante) ou seguro garantia (apólice que cobre a dívida): só são cobrados do banco ou da seguradora quando a decisão de mérito contra o contribuinte não admite mais recurso (§ 7º, Lei 14.689/2023).
- Bens indicados por você, na ordem do art. 11, ou de terceiros aceitos pela Fazenda; ou pagamento da parte que você não discute e garantia do saldo (§ 6º).
7. Certidão: garantia, parcelamento e transação
A certidão positiva com efeitos de negativa registra o débito, mas vale como negativa. Exige penhora efetivada ou exigibilidade suspensa (CTN, art. 206).
- Garantia: na execução ajuizada, depósito, fiança e seguro têm os efeitos da penhora (LEF, art. 9º, § 3º); a Fazenda pode alegar insuficiência.
- Parcelamento: suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, VI). Se anterior ao bloqueio de dinheiro, levanta o bloqueio; se posterior, o mantém, salvo substituição excepcional por fiança ou seguro, com prova do executado (Tema 1.012/STJ).
- Fiança e seguro: desde 4 de setembro de 2026, se o credor aceita a garantia, conforme a regulamentação do órgão de cobrança, a exigibilidade fica suspensa enquanto ela atender às normas de aceitação e sem sinistro, o fato que obriga o banco ou a seguradora a pagar (CTN, art. 151, X). Não foi localizada regulamentação de Goiás nem dos municípios, nem decisão que concilie o texto com o Tema 378/STJ, anterior (fiança não equivale a depósito integral).
- Transação (acordo para quitar a dívida): a proposta não suspende a exigibilidade nem a execução (Lei 13.988, art. 12). O CTN passou a listar, entre as causas de suspensão, a proposta aceita pela administração (art. 151, VIII); a relação entre os dois textos está em aberto. Veja o checklist da transação.
Como ler o seu resultado
Algum "não sei" nos blocos 1 a 3? Falta documento (citação, CDA, cópia dos autos).
Prazo de 5 dias correndo? É o ponto mais urgente, porque os embargos dependem da garantia.
Divergência na CDA? Os caminhos são os embargos ou, sem necessidade de prova, a exceção de pré-executividade.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise dos seus documentos. Se o assunto é o seu, fale com o escritório.
Falar com o escritórioReferências
- BRASIL. Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal). Arts. 2º, 3º, 8º, 9º, 10, 11, 16 e 40. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acesso em: 5 out. 2026.
- BRASIL. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Arts. 135, 151, 174, 185-A, 203 e 206. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em: 5 out. 2026.
- BRASIL. Lei Complementar n.º 236, de 4 de setembro de 2026. Altera o Código Tributário Nacional para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. Diário Oficial da União, Brasília, 4 set. 2026, edição extra. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp236.htm>. Acesso em: 5 out. 2026.
- BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Art. 919. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 5 out. 2026.
- BRASIL. Lei n.º 13.043, de 13 de novembro de 2014. Arts. 75 e 114, IX. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13043.htm>. Acesso em: 5 out. 2026.
- BRASIL. Lei n.º 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica. Art. 12. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm>. Acesso em: 5 out. 2026.
- BRASIL. Lei n.º 14.689, de 20 de setembro de 2023. Altera a Lei n.º 6.830/1980 (art. 9º, § 7º). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14689.htm>. Acesso em: 5 out. 2026.
- BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, alterada pelas Resoluções n.º 617, de 12 de março de 2025, e n.º 689, de 8 de julho de 2026. Art. 1º, §§ 1º e 1º-A, e art. 1º-A. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455>. Acesso em: 5 out. 2026.
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- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 435. Primeira Seção, julgada em 14 abr. 2010, Diário da Justiça Eletrônico, 13 maio 2010. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?livre=%27435%27.num.&O=JT>. Acesso em: 5 out. 2026.
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- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema repetitivo n.º 378. REsp 1.156.668/DF. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Seção, julgado em 24 nov. 2010. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=378&cod_tema_final=378>. Acesso em: 5 out. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema repetitivo n.º 526. REsp 1.272.827/PE. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção, julgado em 22 maio 2013. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=526&cod_tema_final=526>. Acesso em: 5 out. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema repetitivo n.º 1.012. REsp 1.756.406/PA. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção, julgado em 8 jun. 2022. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1012&cod_tema_final=1012>. Acesso em: 5 out. 2026.
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