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Baixar o PDFTransação tributária é o acordo em que o contribuinte e a Fazenda Pública ajustam o pagamento de um débito inscrito em dívida ativa (o registro oficial dos débitos vencidos e não pagos). Este checklist trata da adesão às condições de um edital (o ato que as fixa), na União e em Goiás. Editais vencem e são prorrogados: o que está datado vale para outubro de 2026.
O que mais importa: a confissão da dívida não se desfaz depois (é irrevogável e irretratável: Lei 13.988, art. 3º, § 1º). A adesão exige desistir de impugnações, recursos e ações e renunciar às alegações de direito em que se fundam. Se o acordo for rescindido (desfeito), perdem-se os descontos e a dívida volta integral (item 5).
1. Quais inscrições entram e quais ficam de fora
O Edital nº 6/2026 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cobre a dívida ativa da União. A adesão vai até as 19h de 29 de janeiro de 2027 (prorrogação pelo Edital nº 10/2026).
- A inscrição (o registro que gera a CDA, certidão de dívida ativa, título da cobrança) foi feita até 3 de julho de 2026? No pequeno valor, até 1º de outubro de 2025. O valor consolidado (o total atualizado) respeita o teto de R$ 45 milhões por contribuinte (art. 2º do edital)?
- A adesão alcança todas as inscrições elegíveis, salvo as garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade (a possibilidade de cobrar) suspensa em juízo (art. 13)?
- Há impedimento? Transação rescindida há menos de dois anos (art. 14) ou devedor contumaz, de inadimplência substancial, reiterada e injustificada (Lei 13.988, art. 5º, III; Lei Complementar 225/2026, art. 11).
2. A CAPAG atribuída: como consultar e como pedir revisão
A CAPAG (capacidade de pagamento) é a estimativa da PGFN do quanto o contribuinte poderia pagar, em cinco anos, numa execução judicial.
- Você consultou a CAPAG no Regularize, o portal da PGFN? Ela é sigilosa: só o contribuinte ou seu procurador a acessa.
- Ela corresponde à sua situação atual? O pedido de revisão tem prazo de 30 dias da ciência (arts. 30 e 33 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, conforme a PGFN).
- Os dados declarados são verdadeiros? Informação falsa ou omitida para obter a condição gera representação ao Ministério Público (art. 26).
3. O desconto real
No Edital 6, o desconto vai até 100% dos juros, das multas e dos encargos legais, limitado a 65% do valor total de cada inscrição (art. 4º). A Lei 13.988 proíbe reduzir o principal, o valor originário da dívida (art. 11, § 2º, I). Contribuição previdenciária só se paga em até 60 meses (Constituição, art. 195, § 11).
Esses números são tetos, não o desconto que você vai obter. Na modalidade por capacidade de pagamento, o desconto e o prazo acima de 60 meses só vão a quem tem capacidade de pagamento presumida insuficiente para quitar o passivo fiscal e o FGTS em cinco anos (Edital, art. 3º, § 1º), e a unidade da PGFN pode vedar o acesso de certos devedores (art. 25). Se a maior parte do débito é principal, o teto de 65% pode ficar fora de alcance (no pequeno valor, o percentual incide sobre o total: art. 10).
4. O que se assina
- Confissão irrevogável: só se anula por erro de fato ou coação (Código de Processo Civil, art. 393), não por mudança de tese. Em Goiás, assinar o termo já é confessar, mesmo sem pagar a primeira parcela (Edital 01/2025, art. 15). Sem esse pagamento, a cobrança não se suspende (art. 26).
- Impugnações, recursos e ações: desistência e renúncia às alegações de direito, com extinção do processo judicial com resolução de mérito (o processo termina e o mesmo pedido não pode ser levado de novo à Justiça; Lei 13.988, art. 3º, IV e V). A desistência se prova em 60 dias da negociação, sob pena de cancelamento (Edital 6, arts. 16 e 19).
- Grupo econômico: reconhecê-lo e listar as partes relacionadas, que viram corresponsáveis (respondem junto pela dívida; Edital 6, art. 12).
- Garantias: o arrolamento (registro de bens), a medida cautelar fiscal (indisponibilidade de bens) e as garantias das ações continuam (art. 24).
Proposta não é acordo. Propor não suspende a cobrança nem a execução fiscal (Lei 13.988, art. 12; em Goiás, LC 197/2024, art. 11). O acordo com parcelamento suspende (Lei 13.988, art. 3º, § 2º). Desde 4 de setembro de 2026, o Código Tributário Nacional (CTN) lista, entre as causas que suspendem a cobrança, a proposta de transação aceita pela administração, "nos termos da legislação específica" (art. 151, VIII, LC 236/2026). A Fazenda pode ver nessa expressão uma remissão ao art. 12; o contribuinte, um inciso que vale por si. Ponto em aberto: não conte com suspensão nem com certidão só por ter proposto.
5. O que faz o acordo cair
Na União, a rescisão (o fim do acordo já fechado) ocorre por descumprimento das condições, por esvaziamento patrimonial para fraudar o acordo (mesmo anterior à adesão) e por falência ou liquidação da empresa (Lei 13.988, art. 4º). O Edital 6 soma o atraso de três prestações (ou de uma ou duas, se todas as demais estiverem pagas) e a falta de regularização de novos débitos em 90 dias (arts. 17 e 20). Em Goiás, a LC 197/2024 (art. 10) inclui qualquer questionamento judicial da matéria transacionada e o atraso de mais de três parcelas.
Há notificação, com 30 dias para regularizar ou impugnar. Rescindido o acordo, cobra-se a dívida integral, deduzido o que foi pago (arts. 21 e 22). Nova transação fica vedada por dois anos, ainda que de outros débitos, na União (salvo para quem desiste do acordo antes de iniciado o procedimento de rescisão) e em Goiás.
6. Antes de assinar: a discussão pode valer mais que o acordo?
- Depois da adesão, a renúncia alcança as alegações de direito. Há prescrição (prazo da Fazenda para cobrar), decadência (prazo para constituir o crédito), nulidade da CDA ou erro de fato? Verifica-se nos autos, e a Fazenda pode contrapor interrupção ou suspensão. Veja o guia de prescrição.
- O pedido de parcelamento, ainda que indeferido, interrompe a prescrição (Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça; CTN, art. 174, § 1º, IV). A Fazenda pode estender o raciocínio à adesão; o escritório não localizou decisão sobre a transação. A LC 236/2026 mudou os atos que interrompem a prescrição sem regra de transição: a aplicação a prazos em curso está em aberto.
- Há execução fiscal em curso? A proposta não a suspende, e os embargos (a defesa do executado) têm 30 dias, contados da garantia (Lei 6.830/1980, art. 16). Veja o checklist de quem foi citado.
- Há como pagar a prestação inicial até o último dia útil do mês da adesão? Sem esse pagamento, a adesão é indeferida (Edital 6, art. 18).
7. Quadro comparativo
Situação em outubro de 2026; condições dependem de edital.
| Ponto | União (PGFN) | Goiás | Goiânia e Anápolis |
|---|---|---|---|
| Instrumento e prazo | Edital 6/2026, até 29/01/2027, 19h | Quita Goiás, a transação do Estado (LC 197/2024): data-limite não localizada, confirmar na Procuradoria-Geral do Estado. Negocie Já II, que não é transação: até 03/11/2026 | Sem edital de adesão localizado; transação caso a caso (Goiânia, LC 344/2021, art. 84; Anápolis, LC 136/2006, art. 378, § 2º). Refis de 2025 (anistia): encerrado |
| Tetos | 65% e 120 meses; 70% e 145 meses para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte (Edital, arts. 4º e 5º) | Iguais; 70% e 145 meses também para empresa em recuperação judicial ou falência (LC 197, art. 14) | Não se aplica |
Como ler o seu resultado
- Algum "não sei" nos blocos 1 a 3: falta informação. Reúna a CDA, o demonstrativo de cada inscrição (principal, juros, multa e encargos) e a CAPAG.
- Dúvida no bloco 6: leia os autos antes de assinar um acordo que encerra a discussão.
- Tudo conferido: a adesão é uma via possível, e discutir é outra. Para comparar, são necessários os números de cada inscrição e o prazo do edital.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise dos seus documentos. Se o assunto é o seu, fale com o escritório.
Falar com o escritórioReferências
- BRASIL. Lei n.º 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica. Arts. 3º, 4º, 5º, 11 e 12. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm>. Acesso em: 5 out. 2026.
- BRASIL. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Arts. 151 e 174. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em: 5 out. 2026.
- BRASIL. Lei Complementar n.º 236, de 4 de setembro de 2026. Altera o Código Tributário Nacional para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. Diário Oficial da União, Brasília, 4 set. 2026, edição extra. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp236.htm>. Acesso em: 5 out. 2026.
- BRASIL. Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2026. Institui o Código de Defesa do Contribuinte. Art. 11. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp225.htm>. Acesso em: 5 out. 2026.
- BRASIL. Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal). Art. 16. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6830.htm>. Acesso em: 5 out. 2026.
- BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Art. 393. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 5 out. 2026.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 195, § 11. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 5 out. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 653. Primeira Seção, 2 dez. 2021. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 6 dez. 2021. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?livre=%27653%27.num.&O=JT>. Acesso em: 5 out. 2026.
- BRASIL. Ministério da Fazenda. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Edital PGDAU n.º 6/2026: transação por adesão. Diário Oficial da União, Brasília, 1.º jun. 2026, Seção 3. Disponível em: <https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/edital-no-6-2026>. Acesso em: 5 out. 2026.
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- BRASIL. Ministério da Fazenda. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Pedir revisão de capacidade de pagamento para fins de negociação perante a Fazenda Nacional. Disponível em: <https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/pedir-revisao-de-capacidade-de-pagamento-para-fins-de-negociacao-perante-a-fazenda-nacional>. Acesso em: 5 out. 2026.
- GOIÁS. Lei Complementar n.º 197, de 20 de setembro de 2024. Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária inscritos em dívida ativa. Arts. 10, 11 e 14. Disponível em: <https://appasp.economia.go.gov.br/Legislacao/arquivos/Leis_Complementares/LC_0197.htm>. Acesso em: 5 out. 2026.
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