Quem tem dívida inscrita com o Fisco costuma ouvir falar de "desconto" antes de saber o que o acordo cobra em troca. A transação tributária não é anistia nem Refis (programa de parcelamento com benefícios, aberto por lei por tempo limitado). É um acordo com regras de lei, de edital e de capacidade de pagamento. Quem adere confessa a dívida, desiste das discussões sobre ela e pode ver o acordo cair se atrasar as parcelas.

O texto cobre a União, Goiás, Goiânia e Anápolis. O que depende de data aparece marcado como situação em outubro de 2026 (fontes conferidas em 5 de outubro).

A decisão entre transacionar e discutir vem antes da assinatura. A adesão a um edital implica aceitar todas as condições que ele fixa, e a confissão da dívida é irrevogável e irretratável.

1. O que é a transação e o que ela não é

A Lei n.º 13.988/2020 regula a transação na cobrança de créditos da União, entre eles os inscritos em dívida ativa (o registro oficial dos débitos vencidos e não pagos, que permite a cobrança judicial). Na dívida ativa, e desde 2022 também no contencioso administrativo fiscal, cabem proposta individual ou adesão; nos demais casos de contencioso, só adesão (art. 2º). Na adesão, o contribuinte aceita as condições do edital sem negociar cláusula por cláusula. Estados e Municípios precisam de lei própria (CTN, art. 171), e por isso as regras mudam de esfera para esfera.

A anistia é outra coisa: benefício dado por lei sobre penalidades de infrações já cometidas (CTN, arts. 175, II, e 180), sem acordo.

2. As modalidades

Para a dívida já inscrita, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publica editais de adesão. O Edital PGDAU n.º 6/2026 reúne quatro modalidades: capacidade de pagamento, débitos de difícil recuperação, pequeno valor e débitos garantidos por seguro-garantia ou carta de fiança. A adesão é feita pelo portal Regularize e, segundo o edital, deve abranger a totalidade das inscrições elegíveis, salvo as já garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Não se escolhem, portanto, só as inscrições mais convenientes.

Situação em outubro de 2026: o Edital PGDAU n.º 10, de 30 de setembro de 2026 (DOU de 1.º de outubro), prorrogou a adesão ao Edital n.º 6/2026 até as 19h de 29 de janeiro de 2027, horário de Brasília. Entram as inscrições feitas até 3 de julho de 2026 e, no pequeno valor, as feitas até 1.º de outubro de 2025. A data já foi prorrogada uma vez e pode mudar de novo. Se uma página de orientação divergir do texto do edital, vale o texto do edital.

3. A capacidade de pagamento (CAPAG)

A capacidade de pagamento é o valor, em reais, que a PGFN estima que o contribuinte poderia pagar do passivo fiscal em cinco anos, num cenário de execução judicial. É sigilosa: só o contribuinte ou seu procurador a consultam, pelo Regularize. A lei limita o desconto aos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios da PGFN (art. 11, I); para os demais, o edital pode oferecer só prazo e forma de pagamento especiais (art. 11, II). Se o valor não corresponde à realidade, cabe pedir revisão em 30 dias da ciência, segundo a PGFN.

4. O que o desconto alcança

A regra geral é que o desconto incide sobre multas, juros e encargos, não sobre o principal, o valor originário do tributo sem os acréscimos (Lei n.º 13.988/2020, art. 11, § 2.º, I). A lei fixa tetos: a redução não passa de 65% do valor total dos créditos transacionados, ou de 70% quando o devedor é pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte ou entidade especificada em lei (art. 11, §§ 2.º, II, 3.º e 4.º). O prazo vai a 120 meses, ou 145 nas mesmas hipóteses, respeitado o limite constitucional das contribuições previdenciárias, que ficam em até 60 meses.

O que cada contribuinte obtém depende do edital, da capacidade de pagamento e da natureza do crédito. O pequeno valor tem desconto próprio, de até 50% do valor total do crédito (art. 25, I), e não só dos acréscimos. A lei também condiciona o desconto em dois casos (art. 5.º, II): nos créditos do Simples Nacional, a vedação valia "enquanto não editada lei complementar autorizativa", e a Lei Complementar n.º 174/2020 autorizou a transação desses créditos nos termos da Lei n.º 13.988/2020; nos do FGTS, o desconto depende de autorização do Conselho Curador. O edital diz como cada um é tratado.

5. O que se assina e o que faz o acordo cair

Pelo art. 3.º, quem adere desiste das impugnações e recursos administrativos sobre os créditos incluídos e renuncia às alegações de direito, atuais ou futuras, em que se fundam as ações judiciais sobre eles, pedindo a extinção do processo com resolução de mérito. A proposta deferida constitui confissão irrevogável e irretratável (§ 1.º). Os editais examinados, da União e de Goiás, mantêm penhoras e garantias até a quitação.

O art. 4.º lista as hipóteses de rescisão, como o descumprimento das condições, o esvaziamento patrimonial para fraudar a transação (ainda que anterior à adesão) e a falência ou liquidação da pessoa jurídica. O contribuinte tem 30 dias para impugnar e, se o vício é sanável, pode regularizá-lo nesse prazo. Mantida a rescisão, perdem-se os benefícios, a cobrança é retomada pelo valor integral, deduzido o que foi pago, e fica vedada nova transação por dois anos.

A lei veda também a transação com o devedor contumaz (art. 5.º, III), conceito da Lei Complementar n.º 225/2026 que exige inadimplência substancial, reiterada e injustificada, apurada em procedimento com defesa.

6. A proposta suspende a cobrança?

Dois textos de lei não se encaixam bem aqui, e a divergência estava em aberto em 5 de outubro. Desde 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar n.º 236/2026 incluiu no art. 151 do CTN, entre as causas de suspensão da exigibilidade (a possibilidade de o Fisco cobrar), "a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica" (inciso VIII). A lei da União diz que a proposta não suspende a exigibilidade nem o andamento das execuções fiscais (Lei n.º 13.988/2020, art. 12), e a Receita Federal, em orientação consultada em 5 de outubro de 2026, ainda sustenta o mesmo.

A Fazenda pode dizer que a remissão à "legislação específica" preserva o art. 12 e que o inciso trata de proposta "aceita". O contribuinte pode dizer que a suspensão da exigibilidade é matéria de lei complementar (Constituição, art. 146, III, b) e que o art. 12 é lei ordinária. Não foi localizado ato de regulamentação nem decisão que concilie os textos.

Dois efeitos já são claros: se a transação envolve parcelamento, ele suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, VI; Lei n.º 13.988/2020, art. 3.º, § 2.º), e o termo pode prever a suspensão convencional do processo (art. 12, §§ 1.º e 2.º). Fora isso, é prudente tratar a proposta como algo que não suspende prazos: na execução fiscal, os cinco dias da citação para pagar ou garantir (Lei n.º 6.830/1980, art. 8.º) e os trinta dias dos embargos, contados da garantia (art. 16), seguem correndo enquanto se negocia.

7. Goiás e municípios

Estado de Goiás

Goiás tem dois programas, que não se confundem. O Quita Goiás é uma transação, prevista na Lei Complementar estadual n.º 197/2024 (alterada pela LC n.º 203/2025), e alcança créditos estaduais inscritos em dívida ativa, como ICMS, IPVA e ITCD. Segue o desenho federal: até 65% e 120 meses, subindo a 70% e 145 meses para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte e empresa em recuperação judicial, liquidação ou falência; o principal não é reduzido (art. 14). Uma diferença pesa na assinatura: é causa de rescisão qualquer questionamento judicial da matéria transacionada ou da própria transação, além do atraso de mais de três parcelas (art. 10, VII e VIII).

O Negocie Já II (Lei estadual n.º 23.983/2025) não é transação: são medidas facilitadoras, com redução de juros e multas conforme a forma de pagamento. O mesmo débito não participa dos dois programas e, se for elegível a ambos, prevalece a transação.

Situação em outubro de 2026: a adesão ao Negocie Já II vai até 3 de novembro de 2026, pela Instrução Normativa n.º 1.643/2026 da Secretaria da Economia. A data-limite do Quita Goiás não foi localizada em fonte oficial nesta conferência; confira na Procuradoria-Geral do Estado e no Portal Expresso antes de qualquer decisão.

Goiânia e Anápolis

Em outubro de 2026, não foi localizada lei municipal de transação por adesão em Goiânia nem em Anápolis. O Código Tributário de Goiânia (Lei Complementar n.º 344/2021, art. 84) admite a transação autorizada pelo Chefe do Executivo, caso a caso. O de Anápolis (art. 378, § 2.º) prevê a transação de débitos de qualquer natureza na esfera judicial, e dos não tributários na administrativa, autorizada pelo Procurador-Geral do Município e pelo Secretário da Fazenda. Os programas de 2025 eram de anistia e remissão, e já encerraram.

8. O parcelamento ordinário como alternativa

Os débitos com a Fazenda Nacional podem ser parcelados em até 60 parcelas mensais, a critério da autoridade fazendária (Lei n.º 10.522/2002, art. 10). Em dívida ativa, a concessão depende, em regra, de garantia (art. 11, § 1.º); o pedido deferido constitui confissão de dívida (art. 12); três parcelas não pagas, consecutivas ou não, rescindem o parcelamento (art. 14-B).

Se a execução já está em curso, a pergunta comum é se o parcelamento libera o bloqueio da conta. No Tema 1.012, o STJ fixou que o bloqueio de ativos financeiros é levantado se o parcelamento foi concedido antes da constrição; se foi depois, o bloqueio se mantém, ressalvada a substituição excepcional por fiança bancária ou seguro-garantia, com comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicar a menor onerosidade. A tese não alcança toda penhora.

9. Quando a discussão da dívida merece exame antes da adesão

Como a adesão exige desistir das discussões, convém olhar a defesa antes de decidir. Discutir também tem custo: os embargos à execução fiscal exigem garantia (Lei n.º 6.830/1980, art. 16, § 1.º), e o resultado pode ser desfavorável. Nenhum dos pontos abaixo garante resultado.

Às vezes a defesa tem boas razões e a transação ainda convém, por causa do fluxo de caixa; outras vezes a defesa é frágil e o acordo resolve. O que se deve evitar é aderir sem saber o que se deixa de discutir. Sobre o que a execução já exige, veja o artigo sobre citação, garantia e embargos.

O escritório atua na defesa de contribuintes em execução fiscal e na avaliação de transação e parcelamento. Veja também o checklist de adesão à transação tributária.

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Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 146, III, b, e 195, § 11. Disponível em: <planalto.gov.br>.
  • BRASIL. Lei n.º 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n.os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002. Arts. 2.º a 5.º, 11, 12, 14 e 25. Disponível em: <planalto.gov.br>.
  • BRASIL. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Arts. 135, 151, 171, 174, 175, 180 e 201. Disponível em: <planalto.gov.br>.
  • BRASIL. Lei Complementar n.º 236, de 4 de setembro de 2026. Altera a Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e revoga dispositivo da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Diário Oficial da União, Brasília, edição extra, 4 set. 2026. Disponível em: <planalto.gov.br>.
  • BRASIL. Lei Complementar n.º 174, de 5 de agosto de 2020. Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Simples Nacional mediante celebração de transação resolutiva de litígio. Arts. 1.º e 2.º. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp174.htm>.
  • BRASIL. Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2026. Institui o Código de Defesa do Contribuinte. Art. 11. Disponível em: <planalto.gov.br>.
  • BRASIL. Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Arts. 8.º e 16. Disponível em: <planalto.gov.br>.
  • BRASIL. Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Arts. 10, 11, 12 e 14-B. Disponível em: <planalto.gov.br>.
  • BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Portaria PGFN n.º 6.757, de 29 de julho de 2022; Edital de Transação por Adesão PGDAU n.º 6/2026 (DOU de 1.º jun. 2026, seção 3); Edital de Transação por Adesão PGDAU n.º 10, de 30 de setembro de 2026 (DOU de 1.º out. 2026, seção 3, p. 88). Disponível em: <gov.br/pgfn> e <in.gov.br>.
  • BRASIL. Receita Federal do Brasil. Perguntas frequentes: transação tributária. Disponível em: <gov.br/receitafederal>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recursos Especiais 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG. Primeira Seção. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Tema 1.012. Julgamento em 8 de junho de 2022. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 392. Primeira Seção, julgada em 23 set. 2009, DJe 7 out. 2009; Súmula n.º 430. Primeira Seção, julgada em 24 mar. 2010, DJe 13 maio 2010; Súmula n.º 435. Primeira Seção, julgada em 14 abr. 2010, DJe 13 maio 2010; Súmula n.º 653. Primeira Seção, julgada em 2 dez. 2021, DJe 6 dez. 2021. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
  • GOIÁS. Lei Complementar n.º 197, de 20 de setembro de 2024; Lei Complementar n.º 203, de 28 de fevereiro de 2025; Lei n.º 23.983, de 23 de dezembro de 2025; Instrução Normativa n.º 1.643/2026 da Secretaria da Economia. Disponível em: <appasp.economia.go.gov.br>.
  • GOIÁS. Procuradoria-Geral do Estado. Portaria n.º 55-GAB, de 10 de fevereiro de 2025; Edital de Transação Tributária n.º 01/2025 e 1.ª Retificação. Disponível em: <goias.gov.br/procuradoria>.
  • GOIÂNIA. Lei Complementar n.º 344, de 30 de setembro de 2021 (Código Tributário). Art. 84. Disponível em: <goiania.go.gov.br>.
  • GOIÂNIA. Lei n.º 11.520, de 31 de outubro de 2025 (programa de anistia e remissão). Disponível em: <goiania.go.gov.br>.
  • ANÁPOLIS. Lei Complementar n.º 136, de 2006 (Código Tributário e de Rendas do Município). Art. 378, § 2.º. Disponível em: <sapl.anapolis.go.leg.br>.

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