Execução fiscal é a cobrança de dívida feita na Justiça pela União, por um estado ou por um município (a Fazenda). Quem recebe a citação, o aviso formal de que o processo começou, costuma ler "cinco dias" e entender que precisa pagar tudo ou perder tudo. A lei é mais específica. A Lei de Execução Fiscal dá cinco dias, a contar da citação, para pagar a dívida ou garanti-la, e a defesa principal, os embargos, só é admitida depois que a execução está garantida. Garantir é oferecer no processo dinheiro, fiança bancária (carta em que o banco se compromete a pagar se o devedor não pagar), seguro garantia (apólice que cobre o débito) ou bens. Isso afeta o caixa, as certidões e a defesa.
Vale também para a pessoa física. Situação em outubro de 2026 (fontes de 5 de outubro). O Código Tributário Nacional (CTN) mudou em setembro.
O que anotar já: os cinco dias e os trinta dias dos embargos partem de datas precisas (citação, depósito, anexação da garantia ao processo, intimação da penhora, o aviso de que ela foi feita). Anote o dia em que a recebeu e guarde o documento. Se os cinco dias contam em dias úteis ou corridos, é ponto a conferir no processo.
Os dois prazos e o que acontece se nada for feito
Pela Lei 6.830/1980, a Lei de Execução Fiscal (LEF, art. 8º), o executado (quem é cobrado) é citado para pagar a dívida, com juros, multa e encargos indicados na certidão de dívida ativa (CDA, o documento que embasa a cobrança), "ou garantir a execução" em cinco dias. Pelo correio, a citação vale na data da entrega da carta (art. 8º, II).
Os embargos têm trinta dias, contados do depósito, da juntada (anexação ao processo) da prova da fiança ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16, I a III). E "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução" (§ 1º).
Os cinco dias não devem ser tratados como flexíveis. Há tribunais estaduais que rejeitam os embargos quando a garantia veio depois dos cinco dias (por exemplo, o do Pará, em acórdão de outubro de 2025 que cita precedente do de Goiás). Por cautela, trate os cinco dias como prazo a cumprir.
Sem pagamento nem garantia, a penhora (retenção judicial de bens) pode recair em qualquer bem, salvo os que a lei protege (art. 10). O despacho que recebe a execução já contém a ordem de penhora para esse caso (art. 7º, II); o bloqueio de dinheiro em conta segue o Código de Processo Civil (CPC), que o condiciona a pedido da Fazenda. A poupança até 40 salários mínimos é impenhorável (CPC, art. 833, X); a extensão a outras aplicações vem de decisões de tribunais, com ressalvas.
Quatro formas de garantir, e o que cada uma custa
O art. 9º admite quatro caminhos, sempre pelo valor da dívida, com juros, multa e encargos da CDA.
- Depósito em dinheiro. Só ele faz cessar a responsabilidade do executado por correção monetária e juros (art. 9º, § 4º). Pela Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), orientação firmada pelo tribunal, o depósito só suspende a exigibilidade do crédito tributário (a possibilidade de cobrá-lo) se for integral e em dinheiro. O custo é imobilizar o caixa.
- Fiança bancária ou seguro garantia. Produzem "os mesmos efeitos da penhora" (art. 9º, § 3º), sem tirar o dinheiro da empresa. O custo é o da contratação. Desde a Lei 14.689/2023, só podem ser cobrados do banco ou da seguradora depois do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) de decisão de mérito contrária ao contribuinte (art. 9º, § 7º). Na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o seguro deve cobrir o débito atualizado (Portaria PGFN/MF 2.044/2024). Para trocar uma penhora já feita por fiança ou seguro, o CPC (art. 835, § 2º) os equipara a dinheiro se o valor for de pelo menos o débito mais 30%. A Fazenda pode se opor, e o juiz decide.
- Bens indicados à penhora, na ordem do art. 11 (dinheiro, imóveis, veículos, entre outros), ou bens de terceiros aceitos pela Fazenda (art. 9º, IV). O custo é comprometer o bem, que pode ir a leilão se a defesa não prosperar. A Fazenda pode recusá-lo.
O executado pode ainda pagar a parcela que não contesta e garantir só o saldo (art. 9º, § 6º). Nenhuma forma é melhor em abstrato: pesam o caixa, as chances da defesa e as certidões de que se precisa.
O que a garantia destrava
Os embargos. Garantida a execução, abre-se o prazo para alegar toda a matéria útil à defesa e requerer provas (art. 16, § 2º). Não cabem reconvenção (ação do executado contra a Fazenda no mesmo processo) nem compensação (abater um crédito contra a Fazenda) (§ 3º). Os embargos, por si, não suspendem a execução. No Tema 526 (tese fixada em recurso especial repetitivo, o REsp 1.272.827/PE), o STJ condicionou o efeito suspensivo (execução parada) à garantia, à relevância dos fundamentos e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (hoje, CPC, art. 919, § 1º).
A certidão. O art. 206 do CTN dá à certidão que aponta dívida em cobrança judicial os efeitos da certidão negativa (que atesta não haver débito), se houver penhora efetivada ou exigibilidade suspensa: é a certidão positiva com efeitos de negativa. No Tema 237 (REsp 1.123.669/RS), o STJ admitiu a garantia antecipada, depois do vencimento e antes da execução, para obtê-la. A certidão cobre o débito garantido, e a Fazenda pode questionar se a garantia é adequada.
Suspender a cobrança, e a mudança de 2026. Pelo Tema 378, a fiança bancária não equivale ao depósito integral para suspender a exigibilidade, e a Lei Complementar (LC) 236 não alterou o inciso II do art. 151. Mas a LC 236, de 4 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação e sem regra de transição, criou o inciso X. Por ele, suspende a exigibilidade a aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou fiança bancária oferecidos em execução fiscal, nos termos da regulamentação dos órgãos de cobrança, enquanto estiverem em conformidade com as normas de aceitação e não houver sinistro (fato que obriga o banco ou a seguradora a pagar).
São quatro condições ao mesmo tempo, e a suspensão não é automática: a Fazenda pode sustentar que a aceitação é ato dela. Em outubro de 2026, o escritório não localizou decisão que aplique o texto nem regulamentação de Goiás, de Goiânia ou de Anápolis. Na União, as normas de aceitação do seguro garantia estão na Portaria PGFN/MF 2.044/2024, anterior à LC 236.
Defesa sem garantia: exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é uma defesa feita dentro da execução, sem garantia e sem produção de provas. Pela Súmula 393 do STJ, é admissível para as matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, isto é, as que o juiz pode reconhecer sozinho e que constam dos autos. Cabem, em regra, a prescrição e a decadência (prazos da Fazenda para cobrar e para constituir o crédito), a nulidade evidente da CDA e a ilegitimidade (cobrança de quem não deveria ser executado) que o processo mostre. Para o sócio cujo nome já consta da CDA, o STJ não admite essa via (Tema 108). Se depende de perícia, testemunhas ou documentos novos, o caminho tende a ser o dos embargos. A Fazenda costuma responder que a prescrição exige prova (parcelamentos, suspensões ou interrupções do prazo), o que leva ao mesmo caminho.
Dois cuidados:
- Nulidade da CDA nem sempre acaba com a execução. O art. 203 do CTN permite sanar o vício até a decisão de primeira instância, com devolução do prazo de defesa sobre a parte modificada. A Súmula 392 do STJ permite substituir a CDA para corrigir erro material ou formal, mas não para trocar o sujeito passivo (quem deve).
- Honorários. Se a exceção extingue a execução, a Fazenda pode ser condenada a pagá-los (Tema 421). Se só exclui o sócio, cabem honorários por apreciação equitativa (valor definido pelo juiz), sem percentual sobre o proveito (Temas 961 e 1.265). Se o fundamento é a prescrição intercorrente (a que corre com a execução parada), o STJ entendeu que não cabem (Tema 1.229, com recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, STF, pendente em outubro de 2026). O tema não trata das demais causas de extinção.
Veja o guia sobre prescrição e o artigo sobre redirecionamento ao sócio.
E se a empresa não tem como garantir?
Como regra, não há embargos sem garantia. No REsp 1.487.772/SE (Primeira Turma, 28 de maio de 2019), o STJ admitiu dispensar a garantia quando o devedor comprova de forma inequívoca que não tem patrimônio. A prova cabe a ele, e a gratuidade de justiça (dispensa das custas) não basta. Não há repetitivo localizado. A Fazenda tende a invocar o art. 16, § 1º, e o Tema 526, que manteve a exigência. A decisão registra ainda que garantia insuficiente não impede o processamento dos embargos, com prazo para reforçar a penhora.
Quem não garante pode enfrentar o art. 185-A do CTN: o juiz pode decretar a indisponibilidade de bens (proibir a venda) do devedor citado que não paga nem apresenta bens, esgotadas as diligências (Súmula 560 do STJ). A penhora de faturamento não se equipara à de dinheiro e pode ser deferida quando faltam bens em posição superior, quando esses bens são de difícil venda ou por decisão fundamentada. O juiz deve fixar percentual que não inviabilize a atividade, com base nos elementos concretos que o devedor apresentar (Tema 769).
Parcelamento ou transação com penhora já feita
Parcelar suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, VI), mas não desfaz penhora que já existe. No Tema 1.012, para o bloqueio de ativos financeiros, o STJ fixou que ele é levantado se o parcelamento foi concedido antes do bloqueio e mantido se foi concedido depois. Ressalva: a substituição excepcional por fiança ou seguro, com comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicar a menor onerosidade (a forma menos gravosa de cobrar). A tese vale só para o bloqueio de dinheiro.
Na transação tributária (acordo com a Fazenda sobre a dívida), quem adere confessa a dívida e desiste de discussões, inclusive dos embargos, e os editais examinados mantêm as garantias até a quitação. O CTN (art. 151, VIII) e a Lei 13.988/2020 (art. 12) divergem sobre se a proposta suspende a cobrança, e os prazos da execução não devem ser presumidos suspensos. Em outubro de 2026, o Edital PGDAU 10/2026 prorrogou adesões da PGFN (até 29 de janeiro de 2027 nos Editais 6 e 9, até 20 de dezembro de 2026 no 8), e o Negocie Já II, de Goiás, vai até 3 de novembro. Veja como a transação tributária funciona e o checklist de adesão.
O que fazer ao receber a citação
- Peça a CDA e confira o nome do devedor (e o CPF ou CNPJ), valor original, origem da dívida, fundamento legal e número do processo administrativo (LEF, art. 2º, § 5º), com o checklist da CDA e dos prazos.
- Evite transferir bens para "proteger" o patrimônio. O art. 185 do CTN presume fraudulenta a transferência (venda, doação) ou a oneração (colocar o bem em garantia de outra dívida) de bens por quem deve crédito tributário já inscrito em dívida ativa, salvo se reservados bens ou rendas suficientes para pagá-lo.
O escritório atua na defesa de empresas e de pessoas físicas executadas.
Falar com o escritórioReferências
- BRASIL. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Arts. 151, VI, VIII e X; 185; 185-A; 203; 206 (com as redações da Lei Complementar n.º 236, de 2026). Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>.
- BRASIL. Lei Complementar n.º 236, de 4 de setembro de 2026. Altera a Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp236.htm>.
- BRASIL. Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Arts. 2.º, § 5.º; 7.º, II; 8.º, II; 9.º; 10; 11; 16. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>.
- BRASIL. Lei n.º 14.689, de 20 de setembro de 2023. Art. 9.º, § 7.º, da Lei n.º 6.830/1980 (liquidação de fiança e seguro garantia após o trânsito em julgado). Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14689.htm>.
- BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Arts. 833, X; 835, § 2.º; 854; 919, § 1.º. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.
- BRASIL. Lei n.º 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica. Art. 12. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm>.
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- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 237. Recurso Especial 1.123.669/RS. Relator: Min. Luiz Fux. Primeira Seção, julgado em 9 de dezembro de 2009. Disponível em: <processo.stj.jus.br/repetitivos>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 378. Recurso Especial 1.156.668/DF. Primeira Seção, julgado em 24 de novembro de 2010. Disponível em: <processo.stj.jus.br/repetitivos>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 421. Recurso Especial 1.185.036/PE. Relator: Min. Herman Benjamin. Primeira Seção, julgado em 8 de setembro de 2010. Disponível em: <processo.stj.jus.br/repetitivos>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 526. Recurso Especial 1.272.827/PE. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção, julgado em 22 de maio de 2013. Disponível em: <processo.stj.jus.br/repetitivos>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 769. Recursos Especiais 1.835.864/SP, 1.835.865/SP e 1.666.542/SP. Relator: Min. Herman Benjamin. Primeira Seção, julgado em 18 de abril de 2024. Disponível em: <processo.stj.jus.br/repetitivos>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 961. Recurso Especial 1.358.837/SP. Primeira Seção, julgado em 10 de março de 2021. Disponível em: <processo.stj.jus.br/repetitivos>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.012. Recurso Especial 1.756.406/PA e afetados. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção, julgado em 8 de junho de 2022. Disponível em: <processo.stj.jus.br/repetitivos>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.229. Primeira Seção, julgado em 9 de outubro de 2024. Relator: Min. Gurgel de Faria. Situação em 5 de outubro de 2026: acórdão publicado, recurso extraordinário pendente. Disponível em: <processo.stj.jus.br/repetitivos>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.265. Recursos Especiais 2.097.166/PR e 2.109.815/MG. Primeira Seção, julgado em 14 de maio de 2025. Disponível em: <processo.stj.jus.br/repetitivos>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.487.772/SE. Relator: Min. Gurgel de Faria. Primeira Turma, julgado em 28 de maio de 2019, DJe 12 de junho de 2019. Disponível em: <processo.stj.jus.br/jurisprudencia>.
- PARÁ. Tribunal de Justiça. Segunda Turma de Direito Público. Apelação Cível n.º 8408841220218140301. Relator: Des. Mairton Marques Carneiro. Acórdão publicado em 20 de outubro de 2025. Disponível em: <jusbrasil.com.br/jurisprudencia>.
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