Quando o oficial de justiça apreende o carro ou o caminhão financiado, corre um prazo curto. A lei dá 5 dias, contados da execução da liminar (a decisão provisória que autorizou a apreensão), para pagar a dívida inteira e recuperar o veículo. Passado o prazo sem pagamento, a propriedade e a posse plena do veículo ficam com o banco (a consolidação da propriedade). Pagar só as parcelas atrasadas não devolve o bem.
O banco pode agir pela Justiça ou, desde 2023, pelo cartório. Situação conferida em 5 de outubro de 2026.
A informação mais importante: o prazo de 5 dias, contado em dias corridos, não corre do atraso nem do dia em que você soube do processo, e sim da execução da liminar. Paga-se a dívida inteira, no valor da petição inicial (o pedido que abriu o processo). Por isso, o primeiro registro a fazer é o dia e a hora da apreensão.
O que a lei dá ao banco no financiamento de veículo
No financiamento com alienação fiduciária, a propriedade do veículo fica com o banco, como garantia, até a última parcela, e o devedor o usa como possuidor. A lei é o Decreto-Lei 911/1969 (DL 911). O banco precisa provar a mora (o atraso no pagamento) e escolhe entre o processo judicial (art. 3º) e o cartório de registro de títulos e documentos, previsto na Lei 14.711/2023 (arts. 8º-B a 8º-E). Os prazos diferem.
Para imóvel financiado o procedimento é outro: veja a execução extrajudicial e o leilão do imóvel e o checklist da área imobiliária.
O primeiro ponto a conferir: a mora tem de estar provada
A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". A lei admite prová-la por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir a assinatura do próprio devedor (DL 911, art. 2º, § 2º).
O STJ foi além, no Tema 1.132 (tese de recurso repetitivo, que os juízes devem seguir): basta a notificação extrajudicial (a carta enviada fora do processo) ao endereço indicado no contrato, sem prova de quem a recebeu. Notificação a outro endereço está fora da tese. Para o e-mail, a Segunda Seção exigiu mais: endereço eletrônico do contrato e recebimento comprovado (REsp 2.183.860/DF, 2025).
Daí o primeiro ponto de defesa possível: o vício na constituição em mora (o ato que coloca o devedor formalmente em atraso), porque a notificação não existe ou não seguiu esses requisitos. A conferência é documental, e o banco responderá com o comprovante de envio ao endereço do contrato, que costuma bastar.
Caminho 1: a busca e apreensão judicial
O banco pede a apreensão ao juiz, com a prova da mora, e a liminar é concedida sem ouvir o devedor, até em plantão judiciário (DL 911, art. 3º). Executada a liminar, correm dois prazos:
- 5 dias para a propriedade se consolidar no banco. Nesse prazo, o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente, e o bem lhe é restituído livre do ônus, a garantia do banco (art. 3º, §§ 1º e 2º). É a chamada purga da mora, que aqui significa pagar a dívida toda, e não só o atraso. O STJ fixou, em recursos repetitivos, que essa integralidade são os valores apresentados e comprovados pelo banco na inicial, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004 (Tema 722), e que o prazo corre da execução da liminar (Tema 1.279). Pagar menos do que o banco apresentou deixa o devedor sujeito à consolidação. O que se entender pago a mais pode ser reclamado na resposta.
- 15 dias para apresentar resposta (a defesa no processo). A lei os conta da execução da liminar (§ 3º), mas o STJ já entendeu, sob o Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que correm da juntada do mandado de citação (o aviso oficial ao devedor) cumprido (REsp 1.321.052/MG, 2016; hoje, CPC, art. 231, II). Como isso pode ser disputado, o mais seguro é contar da data mais cedo, a da apreensão. A resposta cabe mesmo a quem pagou, se entender que pagou a mais (§ 4º).
A lei não diz se os dias são úteis. Para o prazo de 5 dias, a Terceira Turma do STJ decidiu que ele é de natureza material (ligado ao direito, e não ao andamento do processo) e conta em dias corridos (REsp 1.770.863, 2020); tribunais estaduais seguem essa contagem, sem suspensão no recesso. Não há súmula nem tema repetitivo sobre a contagem; o Tema 1.279 fixou só o início. O prazo de 15 dias é processual e, em tese, conta em dias úteis (CPC, art. 219), mas a cautela do escritório é contá-lo em dias corridos.
"Já paguei quase tudo": o adimplemento substancial
Quem pagou a maior parte do financiamento costuma achar que não pode perder o veículo. Essa tese, o adimplemento substancial (cumprimento quase total do contrato), foi afastada pelo STJ para a alienação fiduciária do DL 911. Em 2017, a Segunda Seção, por maioria, reconheceu o interesse do banco na busca e apreensão independentemente do tamanho da mora (REsp 1.622.555/MG), e a Terceira Turma reafirmou isso em junho de 2026 (AREsp 3.167.848/RS). Não é súmula nem tema repetitivo, mas é entendimento consolidado: ter pago a maior parte não impede a apreensão.
Caminho 2: a busca e apreensão em cartório
Desde a Lei 14.711/2023, o banco pode consolidar a propriedade no cartório, no lugar do processo. Não é automático: o contrato precisa prever isso expressamente, em cláusula em destaque, e a mora tem de estar comprovada (DL 911, art. 8º-B). Passo a passo:
- Notificação pelo cartório, de preferência ao e-mail do contrato. Se o recebimento não for confirmado em 3 dias úteis, segue carta com aviso de recebimento ao endereço do contrato (art. 8º-B, §§ 6º e 7º).
- 20 dias para pagar a dívida. No mesmo prazo, o devedor deve entregar ou disponibilizar o bem, sob pena de multa de 5% do valor da dívida (art. 8º-B, § 2º, I, e § 11). Também pode apresentar documentos que mostrem a cobrança indevida: se o oficial do cartório constatar o direito, deve abster-se de prosseguir; se for só em parte, o devedor declara o valor que entende correto e o paga (art. 8º-B, §§ 2º a 4º). O Provimento 196/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o rito, conta os 20 dias corridos a partir do primeiro dia útil posterior à leitura da notificação eletrônica e limita a impugnação do devedor no cartório a falha material no cálculo ou a pagamento omitido.
- Consolidação. Se a dívida não for paga, o oficial averba a consolidação, isto é, a anota no registro (art. 8º-B, § 9º) e, se o bem não foi entregue, o banco pede a busca e apreensão extrajudicial, sem processo (art. 8º-C, § 1º).
- 5 dias úteis depois da apreensão para pagar a integralidade da dívida, pelos valores do requerimento do banco, que podem incluir emolumentos (as taxas do cartório) e despesas do procedimento (art. 8º-C, §§ 9º e 10). Pago o valor, a consolidação é cancelada e a posse é restituída.
Se o cartório fracassar, o banco pode optar pelo processo judicial (art. 8º-B, § 5º). O devedor também pode recorrer ao Judiciário, e o que o cartório não comporta, como a abusividade de encargos, segue para o processo (art. 8º-C, § 11). Se a cobrança for indevida, o banco se sujeita à multa e ao dever de indenizar do art. 3º, §§ 6º e 7º (art. 8º-D).
Situação em 5 de outubro de 2026: o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADIs 7.600, 7.601 e 7.608 (ações diretas de inconstitucionalidade) em 30 de junho de 2025, com acórdão publicado em 15 de setembro de 2025. Por maioria, julgou as ações parcialmente procedentes: declarou constitucionais os procedimentos extrajudiciais da Lei 14.711/2023, com interpretação conforme à Constituição dos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C. Na localização e apreensão do bem, devem ser respeitados a vida privada, a honra, a imagem, o sigilo de dados e a inviolabilidade do domicílio do devedor, e é vedado o uso privado da violência. Há embargos de declaração (pedido de esclarecimento da decisão) pendentes, sem data de julgamento, que podem alterar esse quadro.
O que a defesa pode discutir
Além da constituição em mora, a defesa pode examinar os pontos a seguir. Todos dependem de prova, e nenhum garante resultado.
- O valor cobrado. Nos contratos celebrados a partir de 30 de abril de 2008, o STJ entendeu que não têm respaldo legal a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a de Emissão de Carnê (TEC), e que a tarifa de cadastro só vale se expressamente prevista em ato do Banco Central (Temas 619 e 620). Também foram tratados como abusivos os serviços de terceiros sem especificação (Tema 958) e, nos contratos a partir de 25 de fevereiro de 2011, o registro de pré-gravame (anotação prévia da garantia) e o seguro imposto com o banco ou com a seguradora que ele indicar (Tema 972). Avaliação do bem e registro do contrato são válidos, ressalvados o serviço não prestado e a onerosidade excessiva (Tema 958). O limite: a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora (Tema 972), e a simples ação revisional também não (Súmula 380). Discutir um encargo pode reduzir o valor devido, mas não desfaz a mora nem suspende o prazo.
- A venda do bem e a prestação de contas. Consolidada a propriedade, o banco pode vender o veículo, aplicar o preço no crédito e nas despesas e entregar ao devedor o saldo que sobrar, com prestação de contas (DL 911, art. 2º). Se o preço não cobrir a dívida, o banco pode cobrar o saldo, inclusive por ação monitória (cobrança baseada em prova escrita que não é título executivo) quando a venda foi feita fora do processo (Súmula 384). Na monitória cabe, no que couber, o parcelamento do art. 916, com renúncia aos embargos (CPC, art. 701, § 5º); ele e a cobrança por execução estão explicados em os primeiros 15 dias depois da citação.
- A busca e apreensão indevida. Se a ação for julgada improcedente (o pedido do banco é negado) e o bem já tiver sido vendido, o banco é condenado a multa de 50% do valor financiado, atualizado, sem prejuízo das perdas e danos (art. 3º, §§ 6º e 7º).
Para a empresa com frota ou máquinas, o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial (reorganização das dívidas da empresa em crise) não impede a busca e apreensão (DL 911, art. 6º-A). A Lei 11.101/2005 só impede, durante a suspensão do seu art. 6º, § 4º, a retirada do estabelecimento dos bens de capital essenciais à atividade, como máquinas e veículos indispensáveis ao negócio (art. 49, § 3º), e a essencialidade depende de prova que o banco pode contestar.
O que fazer quando o veículo é apreendido ou a notificação chega
- Anote o dia e a hora da apreensão e guarde o mandado e o auto (os papéis do oficial de justiça). Deles parte a contagem dos prazos de 5 e de 15 dias. No cartório, anote quando a notificação eletrônica foi lida.
- Separe o contrato e procure a cláusula em destaque: sem ela, não há cartório. Peça o valor atualizado e a planilha da dívida, para conferir parcela, juros, tarifa, seguro e registro.
- Entregue o bem e os documentos quando o mandado for cumprido (DL 911, art. 3º, § 14).
O escritório atua na defesa de pessoas físicas e empresas em busca e apreensão de veículos e máquinas financiados, pela via judicial e pelo cartório. Cada situação depende do contrato e da forma como a mora foi comprovada. Veja também o checklist do que conferir ao ser citado pelo banco.
Falar com o escritórioReferências
- BRASIL. Decreto-Lei n.º 911, de 1.º de outubro de 1969. Altera a redação do art. 66 da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências. Arts. 2.º, 3.º, 6.º-A e 8.º-B a 8.º-E. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0911compilado.htm>.
- BRASIL. Lei n.º 14.711, de 30 de outubro de 2023. Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, de execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, de execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, de procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, entre outras matérias. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14711.htm>.
- BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Arts. 219, 231, 701, § 5.º, e 916. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.
- BRASIL. Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Arts. 6.º, § 4.º, e 49, § 3.º. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>.
- BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento n.º 196, de 4 de junho de 2025. Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial, para estabelecer regras sobre o processo de busca e apreensão e consolidação de propriedade fiduciária extrajudiciais de bem móvel perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos. DJe/CNJ n.º 122/2025, de 5 de junho de 2025. Disponível em: <atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6161>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 72. Segunda Seção, julgada em 14 de abril de 1993, DJ 20 de abril de 1993. Disponível em: <processo.stj.jus.br/SCON/sumstj>.
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- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 722. Recurso Especial 1.418.593/MS. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção, julgado em 14 de maio de 2014, acórdão publicado em 27 de maio de 2014. Disponível em: <processo.stj.jus.br/repetitivos>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.132. Recursos Especiais 1.951.888/RS e 1.951.662/RS. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Segunda Seção, julgado em 9 de agosto de 2023, acórdão publicado em 20 de outubro de 2023. Disponível em: <processo.stj.jus.br/repetitivos>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.279. Recurso Especial 2.126.264/MS. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Segunda Seção, julgado em 7 de agosto de 2025, DJe 5 de setembro de 2025. Disponível em: <processo.stj.jus.br/repetitivos>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Temas Repetitivos 619 e 620. Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti. Segunda Seção, julgados em 28 de agosto de 2013, acórdãos de 24 de outubro de 2013. Disponível em: <processo.stj.jus.br/repetitivos>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 958. Recurso Especial 1.578.553/SP. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Segunda Seção, julgado em 28 de novembro de 2018, DJe 6 de dezembro de 2018. Disponível em: <processo.stj.jus.br/repetitivos>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 972. Recurso Especial 1.639.320/SP. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Segunda Seção, julgado em 12 de dezembro de 2018, DJe 17 de dezembro de 2018. Disponível em: <processo.stj.jus.br/repetitivos>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.770.863. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Prazo para devedor fiduciante quitar dívida após apreensão do bem deve ser contado em dias corridos. Notícia de 7 de julho de 2020. Disponível em: <stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.321.052/MG. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma, julgado em 16 de agosto de 2016 (Informativo de Jurisprudência n.º 588). Disponível em: <scon.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.622.555/MG. Relator: Min. Marco Buzzi. Relator para o acórdão: Min. Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção, julgado em 22 de fevereiro de 2017, DJe 16 de março de 2017. Disponível em: <scon.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial 3.167.848/RS. Relator: Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma, julgado em 15 de junho de 2026, DJEN 19 de junho de 2026. Disponível em: <scon.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.183.860/DF. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Segunda Seção, julgado em 8 de maio de 2025, DJEN 19 de maio de 2025. Disponível em: <scon.stj.jus.br>.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.600, 7.601 e 7.608. Relator: Min. Dias Toffoli. Plenário, sessão virtual de 20 a 30 de junho de 2025, acórdão publicado no DJE de 15 de setembro de 2025. Situação em 5 de outubro de 2026: embargos de declaração pendentes de julgamento. Disponível em: <portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6845229>.
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