Quem avaliza dívida da empresa costuma ouvir, e repetir, que "a dívida é da empresa". Para o banco, a conta pode ser outra. O aval (garantia pessoal dada em título de crédito, o documento que representa a dívida) é obrigação própria de quem o assina. Em regra, o banco pode cobrar o avalista diretamente, sem provar abuso da empresa e sem esperar que os bens dela se esgotem.

A informação mais importante: o que define até onde o banco pode chegar nos seus bens é o que está escrito na assinatura e no contrato (aval, fiança ou devedor solidário), e não o fato de ser sócio. Comece pelo documento que leva o seu nome.

Aval, fiança e devedor solidário

São três posições diferentes, que o mesmo contrato pode reunir.

O aval garante o pagamento de título de crédito (Código Civil, CC, art. 897). O avalista fica na posição de quem indicar; sem indicação, na do emitente ou devedor final (art. 899). Responde mesmo que a obrigação do garantido seja nula, salvo nulidade de forma (art. 899, §2º). A cédula de crédito bancário (CCB) segue a legislação cambial (regras dos títulos de crédito) no que a Lei 10.931/2004 não dispuser em contrário (art. 44).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) registrou que o avalista é responsável autônomo e solidário, sem o benefício de ordem do fiador, o direito de exigir que o devedor seja cobrado primeiro (AgInt no REsp 2.027.935/DF, Quarta Turma, 2023). Ainda assim, nos embargos (defesa na execução) ele pode alegar inexigibilidade e excesso de execução (Código de Processo Civil, CPC, art. 917, I e III). Quais defesas do devedor principal valem para ele depende do caso.

Na fiança, alguém garante cumprir a obrigação se o devedor não cumprir (CC, art. 818), sem interpretação extensiva (sem ir além do escrito, art. 819). O fiador cobrado pode exigir, até a contestação, que primeiro sejam executados os bens do devedor (art. 827). Esse direito não existe se houve renúncia, se o fiador se obrigou como principal pagador ou devedor solidário, ou se o devedor é insolvente ou falido (art. 828).

O devedor solidário responde pela dívida inteira, ao lado dos demais. Pela Súmula 26 do STJ, o avalista de título ligado a contrato de mútuo (empréstimo) também responde pelas obrigações do contrato, se nele figurar como devedor solidário. Assinar em qualidades diferentes pode ampliar a cobrança. O aval é próprio de título de crédito: em contrato que não é título, a posição de quem garante depende das cláusulas e da qualificação que o juiz der a elas, e não do rótulo "avalista", o que afeta o benefício de ordem e a outorga (autorização do cônjuge).

O sócio que não assinou nada

Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nos casos previstos em lei (CPC, art. 795). Assinar como administrador, dentro dos poderes do contrato social, obriga a empresa (CC, art. 47). A pessoa só se obriga ao assinar em nome próprio como garantidor.

O banco pode pedir a desconsideração da personalidade jurídica (afastar a separação entre empresa e sócios). O art. 50 do Código Civil a admite em caso de abuso, por desvio de finalidade (uso da empresa com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos) ou confusão patrimonial, contra sócios ou administradores beneficiados por ele. Não é automática: o juiz decide a requerimento, em incidente no qual o sócio é citado (avisado oficialmente) e tem 15 dias para se manifestar e requerer provas (CPC, arts. 133 a 137), inclusive na execução de título extrajudicial (art. 134). O sócio avalista responde pelo aval, sem incidente.

O cônjuge e a autorização para o aval

Um cônjuge precisa da autorização do outro para dar fiança ou aval, salvo na separação absoluta de bens (CC, art. 1.647, III). Sem essa autorização (a outorga), o ato é anulável (pode ser desfeito pela Justiça), pedido que cabe só ao cônjuge ou a seus herdeiros, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (arts. 1.649 e 1.650). O próprio avalista não tem essa via.

Na fiança sem outorga, a Súmula 332 do STJ fala em ineficácia total da garantia (ela não vale). No aval, a Terceira Turma decidiu em 2017 que o aval em título de crédito nominado (típico, regido por lei especial) dispensa a outorga e que o art. 1.647, III, alcança só os avais em títulos regidos pelo próprio Código Civil (REsp 1.526.560/MG, com precedente da Quarta Turma no mesmo sentido). A CCB é definida em lei como título de crédito (Lei 10.931/2004, art. 26). Em outubro de 2026, não foi localizada decisão posterior em sentido contrário, mas a conferência não esgota as decisões existentes.

O cônjuge que não assinou e teve bem do casal penhorado pode defender a sua meação (a metade que lhe cabe) por embargos de terceiro (CPC, art. 674, §2º, I). Se o bem é indivisível, a parte dele recai sobre o valor da venda (art. 843). Se essa meação pode ser atingida depende do regime de bens e da prova.

A recuperação judicial da empresa

Na recuperação judicial, a empresa em crise negocia suas dívidas. A dívida da empresa passa pelo plano; a do avalista, em regra, não. Os credores mantêm direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (Lei 11.101/2005, art. 49, §1º). A Súmula 581 do STJ afirma que a recuperação do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra os coobrigados, por garantia cambial (aval), real (bem dado em garantia) ou fidejussória (como a fiança). É preciso ler o que o plano aprovado diz sobre garantias e se o banco o aprovou.

O imóvel de moradia

A Lei 8.009/1990 torna impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Ele não responde por dívida civil, comercial, fiscal ou de outra natureza, salvo nas hipóteses da lei (art. 1º). O aval não consta das exceções do art. 3º, e a única fiança excepcionada é a de locação (inciso VII). A proteção exige que a família de fato more no imóvel, e isso deve ser levado ao processo.

Mas se o imóvel foi dado em hipoteca (garantia real executável sobre o próprio imóvel) para dívida da empresa, o art. 3º, V, excepciona a execução de hipoteca sobre imóvel oferecido em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Em recursos repetitivos (tese que os juízes devem seguir nos casos iguais) julgados em 5 de junho de 2025, a Segunda Seção do STJ fixou que essa exceção "restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar" e repartiu o ônus da prova (Tema 1.261). Em outubro de 2026, só um dos dois recursos-modelo constava com trânsito em julgado (decisão definitiva). O tema trata de hipoteca.

A alienação fiduciária do imóvel (a propriedade fica em nome do credor até o pagamento) tem posição menos firme. Em embargos de divergência, julgados por maioria em 2023, a Segunda Seção entendeu que oferecer o único imóvel residencial em garantia de empréstimo da empresa não conta com a proteção irrestrita do bem de família (EREsp 1.559.348/DF). Não é recurso repetitivo. A execução extrajudicial dessa garantia, no cartório, segue rito próprio.

O ex-sócio que continua avalista

Sair da sociedade, por si, não desfaz o aval: a obrigação foi assumida pela pessoa, seja ou não sócio. Os dois anos que o Código Civil dá a quem deixa a sociedade tratam das obrigações sociais ou das que o sócio tinha nessa condição (arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032). O fiador de fiança sem prazo pode exonerar-se quando quiser e fica obrigado por sessenta dias depois de notificar o credor (art. 835). Para o avalista não há saída equivalente no texto legal conferido, e em outubro de 2026 também não foi localizado precedente do STJ sobre exoneração de avalista.

O prazo de prescrição

Prescrição é o fim do prazo para cobrar por determinada via. A execução de nota promissória segue a Lei Uniforme de Genebra (LUG): três anos a contar do vencimento (art. 70, com a remissão do art. 77), regra que a CCB acompanha, como visto. Passado esse prazo, o banco ainda pode tentar ação monitória (com prova escrita) ou de cobrança, em regra com prazo de cinco anos (CC, art. 206, §5º, I; Súmula 504 do STJ, para a nota promissória).

Interromper o prazo (fazê-lo recomeçar) contra o devedor principal também vale contra o fiador (CC, art. 204, §3º). Para o avalista de título cambial, a LUG diz, no art. 71: "A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita." Importa contra quem cada ato foi praticado, e quando. Em outubro de 2026, não foi localizado, em fonte primária, acórdão do STJ sobre o ponto quanto ao avalista.

O que a penhora pode alcançar

O avalista executado pode ter a conta bloqueada por ordem judicial, sem aviso prévio (CPC, art. 854). Intimado do bloqueio, tem 5 dias úteis, contados da intimação, para comprovar que o valor é impenhorável ou que o bloqueio é excessivo (art. 854, §§ 2º e 3º; art. 219). Sem manifestação, o bloqueio vira penhora (§ 5º). A proteção tem camadas:

O guia sobre conta bloqueada detalha o passo a passo.

O que conferir e o que evitar

Para organizar o patrimônio antes de assinar garantia, veja Planejamento Patrimonial.

O escritório atua na defesa de sócios, avalistas, fiadores, cônjuges e empresas em cobranças e execuções bancárias. Veja também o checklist do que conferir ao ser citado pelo banco.

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Referências

  • BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Arts. 47, 50, 158, 204, § 3.º, 206, § 5.º, I, 818, 819, 827, 828, 835, 897, 899, 1.003, 1.032, 1.647, III, 1.649 e 1.650. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>.
  • BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Arts. 133 a 137, 219, 674, 774, 792, 795, 833, 843, 854 e 917. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.
  • BRASIL. Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Arts. 1.º e 3.º. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8009.htm>.
  • BRASIL. Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Art. 49, § 1.º. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>.
  • BRASIL. Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004. Dispõe, entre outros temas, sobre a Cédula de Crédito Bancário. Arts. 26 e 44. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/L10.931.htm>.
  • BRASIL. Decreto n.º 57.663, de 24 de janeiro de 1966. Promulga as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias. Anexo I, arts. 70, 71 e 77. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/anexo/an57663-66.pdf>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 26. Segunda Seção, julgada em 12 de junho de 1991, DJ 20 de junho de 1991. Disponível em: <processo.stj.jus.br/SCON/sumstj>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 332. Corte Especial, julgada em 5 de março de 2008, DJe 13 de março de 2008. Disponível em: <processo.stj.jus.br/SCON/sumstj>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 504. Segunda Seção, julgada em 11 de dezembro de 2013. Disponível em: <processo.stj.jus.br/SCON/sumstj>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 581. Segunda Seção, julgada em 14 de setembro de 2016, DJe 19 de setembro de 2016. Disponível em: <processo.stj.jus.br/SCON/sumstj>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.230. Recursos Especiais 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP. Relator: Min. Raul Araújo. Corte Especial, julgado em 15 de setembro de 2026, acórdão publicado em 21 de setembro de 2026. Situação em 5 de outubro de 2026: sem trânsito em julgado registrado. Disponível em: <processo.stj.jus.br/repetitivos>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.235. Recursos Especiais 2.061.973/PR e 2.066.882/RS. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Corte Especial, julgado em 2 de outubro de 2024, acórdão publicado em 7 de outubro de 2024. Disponível em: <processo.stj.jus.br/repetitivos>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.261. Recursos Especiais 2.093.929/MG e 2.105.326/SP. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Segunda Seção, julgado em 5 de junho de 2025, acórdão publicado em 13 de junho de 2025. Disponível em: <processo.stj.jus.br/repetitivos>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.677.144/RS. Relator: Min. Herman Benjamin. Corte Especial, julgado em 21 de fevereiro de 2024. Informativo de Jurisprudência n.º 804. Disponível em: <processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.559.348/DF. Relator: Min. Moura Ribeiro. Segunda Seção, julgado em 24 de maio de 2023, por maioria. Informativo de Jurisprudência n.º 776. Disponível em: <processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.526.560/MG. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma, julgado em 16 de março de 2017, DJe 16 de maio de 2017. Informativo de Jurisprudência n.º 604. Disponível em: <processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial 2.027.935/DF. Relator: Min. Marco Buzzi. Quarta Turma, julgado em 17 de abril de 2023. Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária n.º 12. Disponível em: <processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo>.

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