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Baixar o PDFEste guia é para quem encontrou o saldo da conta indisponível por ordem de um juiz, numa cobrança ou execução (o processo em que o credor pede o pagamento da dívida).
O bloqueio ainda não é a penhora, a apreensão do dinheiro para pagar a dívida. Depois que o executado (quem está sendo cobrado) é intimado, ou seja, avisado formalmente, a lei dá 5 dias úteis para comprovar que o dinheiro é impenhorável (protegido por lei contra a penhora) ou que o valor bloqueado passou do que se cobra. Sem manifestação, ou se ela for rejeitada, o bloqueio se converte em penhora. E quem alega precisa, em regra, provar.
1. Como o bloqueio chega
O juiz, a pedido do credor, ordena aos bancos que bloqueiem os ativos do executado, por sistema eletrônico e sem aviso prévio a ele (Código de Processo Civil, CPC, art. 854). O sistema é o Sisbajud, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ordem se limita ao valor da execução e alcança conta-corrente, conta salário, investimento e poupança (Portaria CNJ 3/2024, art. 17).
A "teimosinha" repete a ordem automaticamente: o manual do Sisbajud (2.ª edição) fala em até 30 dias, prazo que não consta do regulamento (situação em outubro de 2026). Até atingir o limite da ordem, o que entrar na conta é destinado a ela (Portaria CNJ 3/2024, art. 18, § 2.º).
2. O prazo de 5 dias úteis
O executado é intimado na pessoa do advogado ou, sem advogado, pessoalmente. Tem então 5 dias para comprovar que o dinheiro é impenhorável ou que o bloqueio ficou maior do que o valor cobrado (art. 854, §§ 2.º e 3.º). A contagem é só em dias úteis (art. 219) e parte da intimação, não do dia do bloqueio. Se a intimação sai no Diário da Justiça eletrônico (o jornal oficial digital), a contagem começa no dia útil seguinte ao da publicação (art. 224, § 3.º). Os embargos à execução, a defesa contra a dívida, têm prazo próprio (art. 915).
- Em que dia e de que forma você ou seu advogado foi intimado, e quantos dias úteis já correram?
3. O que a lei protege, e com qual condição
O art. 833 do CPC lista o que não pode ser penhorado. Alegação e prova vão ao juiz, nos autos (o processo), não ao banco.
- Salário, aposentadoria, pensão, ganhos de autônomo e honorários: em regra impenhoráveis (art. 833, IV), com exceções (art. 833, § 2.º, e seção 4). Mostre essa natureza, no mês em que o dinheiro entrou na conta.
- Caderneta de poupança, até 40 salários mínimos: protegida sem prova adicional de reserva (art. 833, X). Mostre que está em caderneta e alegue.
- Conta-corrente ou outras aplicações, até 40 salários mínimos: protegidas só se provado que são reserva para o mínimo existencial (o necessário para uma vida digna), como exigiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento da Corte Especial (REsp, recurso especial, 1.677.144/RS, 21/02/2024).
As sobras de fim de mês na conta-corrente não têm, por si, essa natureza: o que protege é provar que o dinheiro, no mês em que entrou, era impenhorável, como o salário. Até 40 salários mínimos, o STJ já ressalvou abuso, má-fé ou fraude (REsp 1.582.264/PR, citado no Informativo n.º 804).
O juiz não reconhece por conta própria a impenhorabilidade dos 40 salários mínimos. Ela deve ser alegada na primeira vez em que o executado falar nos autos, ou nos embargos, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de alegar). É o Tema 1.235 do STJ (tese fixada em recursos repetitivos, que os juízes devem seguir nos casos iguais), restrito a essa quantia. O § 2.º do art. 833 afasta os incisos IV (salário) e X (poupança) na penhora por pensão alimentícia e acima de 50 salários mínimos mensais.
4. Dívida que não é de pensão, como a bancária: o salário pode ser penhorado em parte
Em dívida de natureza não alimentar (a que não é de pensão alimentícia), como a bancária, a proteção do salário admite exceção. Pela tese do Tema 1.230 do STJ, a impenhorabilidade "pode ser mitigada, em caráter excepcional", desde que "(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório". Na prática, quem tem o salário bloqueado deve levar ao processo documentos de renda, família e despesas essenciais.
Situação em outubro de 2026 (conferido em 05/10/2026): Tema 1.230 julgado em 15/09/2026, acórdão publicado em 21/09/2026, sem registro de trânsito em julgado (o momento em que não cabe mais recurso) na última atualização do portal do STJ (21/09/2026). Antes, valia o EREsp (embargos de divergência) 1.874.222/DF (19/04/2023).
Na execução trabalhista o regime é outro (Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, TST: até 50% dos rendimentos líquidos, garantido um salário mínimo) e não vale para a dívida bancária. Veja o artigo sobre o Tema 75.
5. Conta da empresa
O prazo do art. 854 vale também para a empresa executada. Os critérios das seções 3 e 4 falam da pessoa e da família, não da atividade empresarial. O CPC prevê outra medida, a penhora de percentual do faturamento (art. 866), só quando faltam outros bens penhoráveis ou eles não bastam, e sem tornar inviável a atividade.
- Se a conta bloqueada é de sócio que não é parte da execução, por que foi atingida? Os bens dos sócios só respondem pelas dívidas da sociedade nos casos previstos em lei (art. 795).
6. Documentos que provam a natureza do dinheiro
Nenhuma norma fixa quantos meses de extrato juntar: o STJ olha a natureza do dinheiro no mês em que entrou. Reúna:
- Contracheque do mês ou extrato do INSS.
- Extratos com a entrada, o saldo e o bloqueio (e da poupança, se for o caso).
- Comprovantes das despesas essenciais da família.
- Cópia da intimação e da tela do bloqueio.
7. O que não fazer
- Não mova o dinheiro que sobrou para a conta de outra pessoa. Fraudar a execução é ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, I e parágrafo único).
- Não trate a intimação como mero aviso, nem espere que o juiz reconheça a proteção por conta própria: o art. 854 manda o executado comprovar.
O credor pode pedir medidas atípicas, como a apreensão da carteira de motorista (CNH) ou do passaporte. O Tema 1.137 do STJ (04/12/2025) as admite se forem subsidiárias (só depois de outros meios), fundamentadas e com contraditório (chance de resposta). O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o dispositivo do CPC que as autoriza (ADI 5.941).
Como ler o seu resultado
- Intimação recente, dentro dos 5 dias úteis: reúna os documentos da seção 6 e procure um advogado sem demora.
- Valor bloqueado maior que a dívida: o juiz deve cancelar o excesso por conta própria em 24 horas (art. 854, § 1.º). Você também pode apontá-lo no prazo.
- Salário, aposentadoria ou reserva em conta-corrente: a prova é sua, e a proteção, em dívida que não é de pensão, pode ser só parcial.
- Prazo já passado: o bloqueio pode ter virado penhora (art. 854, § 5.º). A lei prevê outra via contra a penhora incorreta, uma petição em 15 dias da ciência do ato (art. 917, II e § 1.º). O cabimento depende do processo.
Veja também o checklist de citação, a execução bancária e os embargos e, para avalistas, quando o CPF responde.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise dos seus documentos. Se o assunto é o seu, fale com o escritório.
Falar com o escritórioReferências
- BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Arts. 139, IV; 219; 224; 774; 795; 833; 854; 866; 915 e 917. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Portaria n.º 3, de 14 de outubro de 2024 (Regulamento do Sisbajud), alterada pelas Portarias n.º 4, de 19 de dezembro de 2024, e n.º 2, de 4 de agosto de 2025. Arts. 17 e 18. Disponível em: <atos.cnj.jus.br>.
- BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário: manual. 2. ed. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: <cnj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.230 (REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP). Corte Especial. Relator: Min. Raul Araújo. Julgado em 15 de setembro de 2026; acórdão publicado em 21 de setembro de 2026. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.235 (REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS). Corte Especial. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 2 de outubro de 2024; acórdão publicado em 7 de outubro de 2024. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.677.144/RS. Corte Especial. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em 21 de fevereiro de 2024. Informativo de Jurisprudência n.º 804, 19 de março de 2024. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.582.264/PR. Primeira Turma. Relatora: Min.ª Regina Helena Costa. DJe de 28 de junho de 2016. Citado no Informativo de Jurisprudência n.º 804, 19 de março de 2024. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp 1.874.222/DF. Corte Especial. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 19 de abril de 2023. Informativo de Jurisprudência n.º 771, 25 de abril de 2023. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.137 (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP). Segunda Seção. Relator: Des. Conv. Luís Carlos Gambogi. Julgado em 4 de dezembro de 2025; acórdão publicado em 24 de dezembro de 2025. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941. Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento em 9 de fevereiro de 2023. Disponível em: <noticias.stf.jus.br>.
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tema 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019). Relator: Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Acórdão publicado em 8 de abril de 2025. Disponível em: <tst.jus.br>.
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