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Este guia é para quem encontrou o saldo da conta indisponível por ordem de um juiz, numa cobrança ou execução (o processo em que o credor pede o pagamento da dívida).

O bloqueio ainda não é a penhora, a apreensão do dinheiro para pagar a dívida. Depois que o executado (quem está sendo cobrado) é intimado, ou seja, avisado formalmente, a lei dá 5 dias úteis para comprovar que o dinheiro é impenhorável (protegido por lei contra a penhora) ou que o valor bloqueado passou do que se cobra. Sem manifestação, ou se ela for rejeitada, o bloqueio se converte em penhora. E quem alega precisa, em regra, provar.

1. Como o bloqueio chega

O juiz, a pedido do credor, ordena aos bancos que bloqueiem os ativos do executado, por sistema eletrônico e sem aviso prévio a ele (Código de Processo Civil, CPC, art. 854). O sistema é o Sisbajud, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ordem se limita ao valor da execução e alcança conta-corrente, conta salário, investimento e poupança (Portaria CNJ 3/2024, art. 17).

A "teimosinha" repete a ordem automaticamente: o manual do Sisbajud (2.ª edição) fala em até 30 dias, prazo que não consta do regulamento (situação em outubro de 2026). Até atingir o limite da ordem, o que entrar na conta é destinado a ela (Portaria CNJ 3/2024, art. 18, § 2.º).

2. O prazo de 5 dias úteis

O executado é intimado na pessoa do advogado ou, sem advogado, pessoalmente. Tem então 5 dias para comprovar que o dinheiro é impenhorável ou que o bloqueio ficou maior do que o valor cobrado (art. 854, §§ 2.º e 3.º). A contagem é só em dias úteis (art. 219) e parte da intimação, não do dia do bloqueio. Se a intimação sai no Diário da Justiça eletrônico (o jornal oficial digital), a contagem começa no dia útil seguinte ao da publicação (art. 224, § 3.º). Os embargos à execução, a defesa contra a dívida, têm prazo próprio (art. 915).

3. O que a lei protege, e com qual condição

O art. 833 do CPC lista o que não pode ser penhorado. Alegação e prova vão ao juiz, nos autos (o processo), não ao banco.

As sobras de fim de mês na conta-corrente não têm, por si, essa natureza: o que protege é provar que o dinheiro, no mês em que entrou, era impenhorável, como o salário. Até 40 salários mínimos, o STJ já ressalvou abuso, má-fé ou fraude (REsp 1.582.264/PR, citado no Informativo n.º 804).

O juiz não reconhece por conta própria a impenhorabilidade dos 40 salários mínimos. Ela deve ser alegada na primeira vez em que o executado falar nos autos, ou nos embargos, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de alegar). É o Tema 1.235 do STJ (tese fixada em recursos repetitivos, que os juízes devem seguir nos casos iguais), restrito a essa quantia. O § 2.º do art. 833 afasta os incisos IV (salário) e X (poupança) na penhora por pensão alimentícia e acima de 50 salários mínimos mensais.

4. Dívida que não é de pensão, como a bancária: o salário pode ser penhorado em parte

Em dívida de natureza não alimentar (a que não é de pensão alimentícia), como a bancária, a proteção do salário admite exceção. Pela tese do Tema 1.230 do STJ, a impenhorabilidade "pode ser mitigada, em caráter excepcional", desde que "(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório". Na prática, quem tem o salário bloqueado deve levar ao processo documentos de renda, família e despesas essenciais.

Situação em outubro de 2026 (conferido em 05/10/2026): Tema 1.230 julgado em 15/09/2026, acórdão publicado em 21/09/2026, sem registro de trânsito em julgado (o momento em que não cabe mais recurso) na última atualização do portal do STJ (21/09/2026). Antes, valia o EREsp (embargos de divergência) 1.874.222/DF (19/04/2023).

Na execução trabalhista o regime é outro (Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, TST: até 50% dos rendimentos líquidos, garantido um salário mínimo) e não vale para a dívida bancária. Veja o artigo sobre o Tema 75.

5. Conta da empresa

O prazo do art. 854 vale também para a empresa executada. Os critérios das seções 3 e 4 falam da pessoa e da família, não da atividade empresarial. O CPC prevê outra medida, a penhora de percentual do faturamento (art. 866), só quando faltam outros bens penhoráveis ou eles não bastam, e sem tornar inviável a atividade.

6. Documentos que provam a natureza do dinheiro

Nenhuma norma fixa quantos meses de extrato juntar: o STJ olha a natureza do dinheiro no mês em que entrou. Reúna:

7. O que não fazer

O credor pode pedir medidas atípicas, como a apreensão da carteira de motorista (CNH) ou do passaporte. O Tema 1.137 do STJ (04/12/2025) as admite se forem subsidiárias (só depois de outros meios), fundamentadas e com contraditório (chance de resposta). O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o dispositivo do CPC que as autoriza (ADI 5.941).

Como ler o seu resultado

Veja também o checklist de citação, a execução bancária e os embargos e, para avalistas, quando o CPF responde.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise dos seus documentos. Se o assunto é o seu, fale com o escritório.

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Referências

  • BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Arts. 139, IV; 219; 224; 774; 795; 833; 854; 866; 915 e 917. Disponível em: <planalto.gov.br>.
  • BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Portaria n.º 3, de 14 de outubro de 2024 (Regulamento do Sisbajud), alterada pelas Portarias n.º 4, de 19 de dezembro de 2024, e n.º 2, de 4 de agosto de 2025. Arts. 17 e 18. Disponível em: <atos.cnj.jus.br>.
  • BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário: manual. 2. ed. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: <cnj.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.230 (REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP). Corte Especial. Relator: Min. Raul Araújo. Julgado em 15 de setembro de 2026; acórdão publicado em 21 de setembro de 2026. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.235 (REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS). Corte Especial. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 2 de outubro de 2024; acórdão publicado em 7 de outubro de 2024. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.677.144/RS. Corte Especial. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em 21 de fevereiro de 2024. Informativo de Jurisprudência n.º 804, 19 de março de 2024. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.582.264/PR. Primeira Turma. Relatora: Min.ª Regina Helena Costa. DJe de 28 de junho de 2016. Citado no Informativo de Jurisprudência n.º 804, 19 de março de 2024. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp 1.874.222/DF. Corte Especial. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 19 de abril de 2023. Informativo de Jurisprudência n.º 771, 25 de abril de 2023. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.137 (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP). Segunda Seção. Relator: Des. Conv. Luís Carlos Gambogi. Julgado em 4 de dezembro de 2025; acórdão publicado em 24 de dezembro de 2025. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941. Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento em 9 de fevereiro de 2023. Disponível em: <noticias.stf.jus.br>.
  • BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tema 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019). Relator: Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Acórdão publicado em 8 de abril de 2025. Disponível em: <tst.jus.br>.

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