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Citação é o aviso formal de que existe um processo contra você. Este checklist serve a quem a recebeu de cobrança ou execução de banco (situação em outubro de 2026).

Descubra primeiro que ação é essa, porque o prazo depende dela. Na busca e apreensão de veículo, quem quer reaver o bem tem 5 dias corridos, da execução da liminar (a decisão provisória de apreensão), para pagar a dívida inteira.

1. Que ação é esta?

O mandado ou a carta indica o tipo de ação, em geral no cabeçalho.

AçãoPrazo para reagirExige garantia?Se nada for feito
Execução de título extrajudicial (documento de dívida cobrável direto, como a Cédula de Crédito Bancário, CCB, a nota promissória e a confissão de dívida)3 dias para pagar; 15 dias úteis para embargar (a defesa própria da execução e da monitória)Não para embargar; para suspender a execução, sim (Código de Processo Civil, CPC, art. 919, § 1.º)Seguem a penhora (a separação de bens para pagar a dívida) e os honorários de 10% do advogado do banco, que podem chegar a 20% (art. 827, § 2.º)
Monitória (cobrança com documento que não é título executivo)15 dias úteis para pagar ou embargarNãoO mandado vira título executivo judicial (art. 701, § 2.º)
Cobrança comum15 dias úteis para contestar (responder), em regra a partir da audiência de conciliaçãoNãoRevelia (falta de defesa): presumem-se verdadeiros os fatos alegados, com exceções (arts. 344 e 345)
Busca e apreensão de veículo financiado5 dias corridos, da execução da liminar, para pagar a dívida inteira; 15 dias para responder (por cautela, conte da apreensão)NãoA propriedade se consolida no banco, que pode vender o bem (Decreto-Lei 911/1969, art. 3.º)

Os 15 dias da execução, da monitória e da cobrança comum contam em dias úteis (CPC, art. 219). O de 5 dias da busca e apreensão não: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o tratou como prazo de natureza material, em dias corridos (REsp 1.770.863). Na busca e apreensão, os 15 dias da resposta têm início discutido (a lei fala na execução da liminar; o STJ já apontou a juntada do mandado), e por isso a cautela é contá-los da apreensão, em dias corridos. Confirme com um advogado a contagem dos 3 dias da execução e o prazo de contestação se a audiência for cancelada (art. 335).

Na busca e apreensão, paga-se o valor que o banco apresentou na petição inicial (Tema 722 do STJ), e o pagamento a maior pode ser discutido depois (Decreto-Lei 911/1969, art. 3.º, §§ 2.º e 4.º). Se veio notificação de cartório, a via é extrajudicial (Lei 14.711/2023; Decreto-Lei 911/1969, art. 8.º-B), com prazos próprios, como 20 dias para pagar. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedentes as ações contra essa lei (ADIs 7.600, 7.601 e 7.608): manteve os procedimentos de cartório, com interpretação conforme à Constituição nas diligências de apreensão. Em outubro de 2026, havia embargos de declaração pendentes.

O prazo conta do marco que o CPC fixa para a forma da citação. O dia em que você leu a carta não decide.

Na execução e na monitória, o marco é este (CPC, art. 231):

Financiamento de imóvel com intimação do cartório segue outro caminho: veja o checklist da intimação do cartório.

2. As primeiras horas

3. Confira o título

Segundo notícia do STJ de 30/03/2026, o original da CCB não é indispensável na execução, salvo alegação concreta, como adulteração, circulação irregular do título ou outra execução do mesmo título (4.ª Turma). Sozinha, a falta do original não costuma bastar.

4. Confira o valor

Achar o valor alto não basta como defesa. Quem alega excesso nos embargos precisa declarar o valor que entende correto e apresentar o cálculo (CPC, art. 917, §§ 3.º e 4.º). Sem isso, embargos baseados só no excesso são rejeitados logo de início. Na monitória, a regra é a mesma (art. 702, §§ 2.º e 3.º).

Juros abusivos também precisam ser demonstrados, e o juiz não os reconhece por conta própria em contrato bancário (Súmulas 381 e 382 e Tema 27 do STJ).

5. Confira a prescrição

Prescrição é a perda do prazo que o credor tem para cobrar em juízo; varia conforme o título e a ação.

O banco pode alegar interrupção (o prazo recomeça): anote as datas de vencimento e dos atos do processo. Os 5 anos de cadastro de inadimplentes (Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 1.º; Súmula 323) são outra coisa.

6. Bens em risco

7. Os caminhos possíveis

Nenhum é o melhor em abstrato. Depende do título, dos valores e da prova.

Como ler o seu resultado

Leia também o artigo sobre a execução bancária e o que os primeiros 15 dias decidem.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise dos seus documentos. Se o assunto é o seu, fale com o escritório.

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Referências

  • BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Arts. 219, 231, 335, 344, 345, 701, 702, 774, 792, 827, 833, 854, 915 a 917 e 919. Disponível em: <planalto.gov.br>.
  • BRASIL. Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004. Arts. 28 e 44. Disponível em: <planalto.gov.br>.
  • BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 206, § 5.º, I. Disponível em: <planalto.gov.br>.
  • BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Art. 43, § 1.º. Disponível em: <planalto.gov.br>.
  • BRASIL. Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990. Arts. 1.º e 3.º. Disponível em: <planalto.gov.br>.
  • BRASIL. Decreto-Lei n.º 911, de 1.º de outubro de 1969. Arts. 3.º e 8.º-B. Disponível em: <planalto.gov.br>.
  • BRASIL. Lei n.º 14.711, de 30 de outubro de 2023. Disponível em: <planalto.gov.br>.
  • BRASIL. Decreto n.º 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (Lei Uniforme de Genebra). Arts. 70 e 77. Disponível em: <planalto.gov.br>.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.600, 7.601 e 7.608. Relator: Min. Dias Toffoli. Plenário. Julgamento concluído em 30 de junho de 2025. Disponível em: <portal.stf.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 576 (REsp 1.291.575/PR). Segunda Seção. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 14 de agosto de 2013. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 722 (REsp 1.418.593/MS). Segunda Seção. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 14 de maio de 2014. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 27 (REsp 1.061.530/RS). Segunda Seção. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 22 de outubro de 2008. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.235 (REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS). Corte Especial. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 2 de outubro de 2024. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.230 (REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP). Corte Especial. Relator: Min. Raul Araújo. Julgado em 15 de setembro de 2026. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.261 (REsp 2.093.929/MG e REsp 2.105.326/SP). Segunda Seção. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 5 de junho de 2025. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.677.144/RS. Corte Especial. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em 21 de fevereiro de 2024. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.770.863. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Notícia de 7 de julho de 2020. Disponível em: <stj.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.321.052/MG. Terceira Turma. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 16 de agosto de 2016 (Informativo de Jurisprudência n.º 588). Disponível em: <scon.stj.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.940.996/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Notícia de 18 de fevereiro de 2022. Disponível em: <stj.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.015.911. Quarta Turma. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Notícia de 30 de março de 2026. Disponível em: <stj.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas 233, 247, 286, 323, 381, 382 e 472. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.

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