Baixe este material em PDF — pronto para imprimir e usar. Ou leia tudo aqui embaixo.
Baixar o PDFCitação é o aviso formal de que existe um processo contra você. Este checklist serve a quem a recebeu de cobrança ou execução de banco (situação em outubro de 2026).
Descubra primeiro que ação é essa, porque o prazo depende dela. Na busca e apreensão de veículo, quem quer reaver o bem tem 5 dias corridos, da execução da liminar (a decisão provisória de apreensão), para pagar a dívida inteira.
1. Que ação é esta?
O mandado ou a carta indica o tipo de ação, em geral no cabeçalho.
| Ação | Prazo para reagir | Exige garantia? | Se nada for feito |
|---|---|---|---|
| Execução de título extrajudicial (documento de dívida cobrável direto, como a Cédula de Crédito Bancário, CCB, a nota promissória e a confissão de dívida) | 3 dias para pagar; 15 dias úteis para embargar (a defesa própria da execução e da monitória) | Não para embargar; para suspender a execução, sim (Código de Processo Civil, CPC, art. 919, § 1.º) | Seguem a penhora (a separação de bens para pagar a dívida) e os honorários de 10% do advogado do banco, que podem chegar a 20% (art. 827, § 2.º) |
| Monitória (cobrança com documento que não é título executivo) | 15 dias úteis para pagar ou embargar | Não | O mandado vira título executivo judicial (art. 701, § 2.º) |
| Cobrança comum | 15 dias úteis para contestar (responder), em regra a partir da audiência de conciliação | Não | Revelia (falta de defesa): presumem-se verdadeiros os fatos alegados, com exceções (arts. 344 e 345) |
| Busca e apreensão de veículo financiado | 5 dias corridos, da execução da liminar, para pagar a dívida inteira; 15 dias para responder (por cautela, conte da apreensão) | Não | A propriedade se consolida no banco, que pode vender o bem (Decreto-Lei 911/1969, art. 3.º) |
Os 15 dias da execução, da monitória e da cobrança comum contam em dias úteis (CPC, art. 219). O de 5 dias da busca e apreensão não: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o tratou como prazo de natureza material, em dias corridos (REsp 1.770.863). Na busca e apreensão, os 15 dias da resposta têm início discutido (a lei fala na execução da liminar; o STJ já apontou a juntada do mandado), e por isso a cautela é contá-los da apreensão, em dias corridos. Confirme com um advogado a contagem dos 3 dias da execução e o prazo de contestação se a audiência for cancelada (art. 335).
Na busca e apreensão, paga-se o valor que o banco apresentou na petição inicial (Tema 722 do STJ), e o pagamento a maior pode ser discutido depois (Decreto-Lei 911/1969, art. 3.º, §§ 2.º e 4.º). Se veio notificação de cartório, a via é extrajudicial (Lei 14.711/2023; Decreto-Lei 911/1969, art. 8.º-B), com prazos próprios, como 20 dias para pagar. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedentes as ações contra essa lei (ADIs 7.600, 7.601 e 7.608): manteve os procedimentos de cartório, com interpretação conforme à Constituição nas diligências de apreensão. Em outubro de 2026, havia embargos de declaração pendentes.
O prazo conta do marco que o CPC fixa para a forma da citação. O dia em que você leu a carta não decide.
Na execução e na monitória, o marco é este (CPC, art. 231):
- Correio ou oficial de justiça: a juntada (anexação ao processo) do aviso de recebimento ou do mandado.
- Edital (usado quando não se sabe quem é ou onde está o citado): o dia útil seguinte ao fim da dilação, o prazo que o juiz marca no edital.
- Eletrônica: o dia útil seguinte à consulta ao conteúdo da citação ou ao fim do prazo para fazê-la; ou o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento.
- Na execução, cônjuges e companheiros: a juntada do último comprovante (art. 915, § 1.º). Não há prazo em dobro para embargar (§ 3.º).
Financiamento de imóvel com intimação do cartório segue outro caminho: veja o checklist da intimação do cartório.
2. As primeiras horas
- Guarde o aviso de recebimento ou o mandado e anote a data e quem recebeu.
- Obtenha a petição inicial e os documentos juntados, e peça a planilha do débito e os extratos.
3. Confira o título
- É uma CCB ou um contrato de abertura de crédito? A CCB é título executivo, se vier com demonstrativo claro (Tema 576 do STJ). O contrato de abertura de crédito, mesmo com extrato, não é (Súmula 233), mas pode embasar uma monitória, com demonstrativo do débito (Súmula 247).
- Quem assinou, e em que qualidade: devedor, avalista (quem garante a dívida de outro) ou garantidor? Havendo cônjuge, ele assinou?
- O contrato e a planilha exigida pelo art. 28, § 2.º, da Lei 10.931/2004 foram juntados?
Segundo notícia do STJ de 30/03/2026, o original da CCB não é indispensável na execução, salvo alegação concreta, como adulteração, circulação irregular do título ou outra execução do mesmo título (4.ª Turma). Sozinha, a falta do original não costuma bastar.
4. Confira o valor
- A planilha separa principal, juros, correção, multa e despesas? Há comissão de permanência (encargo cobrado após o vencimento) somada a juros ou multa? Pela Súmula 472 do STJ, ela exclui juros remuneratórios (do contrato), moratórios (do atraso) e multa contratual.
- Há parcelas pagas sem abatimento? O vencimento antecipado confere com o contrato? A renegociação não impede discutir ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286).
Achar o valor alto não basta como defesa. Quem alega excesso nos embargos precisa declarar o valor que entende correto e apresentar o cálculo (CPC, art. 917, §§ 3.º e 4.º). Sem isso, embargos baseados só no excesso são rejeitados logo de início. Na monitória, a regra é a mesma (art. 702, §§ 2.º e 3.º).
Juros abusivos também precisam ser demonstrados, e o juiz não os reconhece por conta própria em contrato bancário (Súmulas 381 e 382 e Tema 27 do STJ).
5. Confira a prescrição
Prescrição é a perda do prazo que o credor tem para cobrar em juízo; varia conforme o título e a ação.
- CCB e nota promissória: a execução prescreve em 3 anos, do vencimento (Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 77, e Lei 10.931/2004, art. 44).
- Cobrança comum ou monitória fundada na CCB: em regra, 5 anos (Código Civil, art. 206, § 5.º, I; STJ, REsp 1.940.996/SP). O mesmo vale, em regra, para contrato com testemunhas e confissão de dívida, que não são títulos cambiais.
O banco pode alegar interrupção (o prazo recomeça): anote as datas de vencimento e dos atos do processo. Os 5 anos de cadastro de inadimplentes (Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 1.º; Súmula 323) são outra coisa.
6. Bens em risco
- Conta: o bloqueio pelo Sisbajud (sistema de bloqueio judicial) vem sem aviso, e a lei dá 5 dias úteis, contados da intimação, para provar que o valor é impenhorável (protegido por lei) ou que o bloqueio foi excessivo (CPC, art. 854, § 3.º). Veja o guia da conta bloqueada.
- O art. 833, X, protege até 40 salários mínimos na caderneta de poupança. Em conta-corrente, o STJ exige prova de que o valor é reserva para o mínimo existencial, o necessário a uma vida digna (REsp 1.677.144/RS). A alegação deve vir no primeiro momento em que você falar nos autos, sob pena de preclusão (perda do direito de alegar; Tema 1.235 do STJ). Em dívida que não é de pensão, o salário pode ser penhorado em caráter excepcional, desde que inviabilizados outros meios e "comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório" (Tema 1.230 do STJ, julgado em 15/09/2026).
- Veículo e imóvel podem ser penhorados. O imóvel residencial da família tem a proteção da Lei 8.009/1990, com exceções. Se foi dado em hipoteca para garantir dívida da empresa, a exceção da lei só vale se a dívida beneficiou a família, e quem deve provar depende de os donos do imóvel serem ou não os únicos sócios (Tema 1.261 do STJ).
- Transferir bens a terceiros enquanto a ação corre pode ser fraude à execução (CPC, arts. 792 e 774).
7. Os caminhos possíveis
Nenhum é o melhor em abstrato. Depende do título, dos valores e da prova.
- Pagar. Na execução, o pagamento integral em 3 dias reduz os honorários pela metade (CPC, art. 827, § 1.º).
- Parcelar. No prazo dos embargos, reconhece-se a dívida, depositam-se 30%, mais custas e honorários, e pede-se o restante em até 6 parcelas, com correção e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). O banco é ouvido e o juiz decide. Vale na execução e, no que couber, na monitória (art. 701, § 5.º), não no cumprimento de sentença. Implica renunciar aos embargos, e parcela atrasada gera multa de 10%.
- Defender-se: embargos, contestação ou, se a matéria dispensa prova e o juiz pode conhecê-la de ofício (sem pedido da parte), exceção de pré-executividade (petição no próprio processo). Não há certeza de que ela suspenda o prazo dos embargos.
- Negociar com o banco, antes ou durante o processo.
Como ler o seu resultado
- Não sabe que ação é: descubra primeiro, pois o prazo depende disso.
- O prazo corre ou pode ter corrido: reúna a citação, a prova da data e o contrato, e procure um advogado sem demora.
- Algum "não" na seção 3 ou divergência na seção 4: pode haver problema no título ou no valor, que se discute com prova e cálculo próprio.
- Datas antigas na seção 5: a prescrição pode ser tema de defesa, conforme os autos.
Leia também o artigo sobre a execução bancária e o que os primeiros 15 dias decidem.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise dos seus documentos. Se o assunto é o seu, fale com o escritório.
Falar com o escritórioReferências
- BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Arts. 219, 231, 335, 344, 345, 701, 702, 774, 792, 827, 833, 854, 915 a 917 e 919. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004. Arts. 28 e 44. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 206, § 5.º, I. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Art. 43, § 1.º. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990. Arts. 1.º e 3.º. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Decreto-Lei n.º 911, de 1.º de outubro de 1969. Arts. 3.º e 8.º-B. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Lei n.º 14.711, de 30 de outubro de 2023. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Decreto n.º 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (Lei Uniforme de Genebra). Arts. 70 e 77. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.600, 7.601 e 7.608. Relator: Min. Dias Toffoli. Plenário. Julgamento concluído em 30 de junho de 2025. Disponível em: <portal.stf.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 576 (REsp 1.291.575/PR). Segunda Seção. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 14 de agosto de 2013. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 722 (REsp 1.418.593/MS). Segunda Seção. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 14 de maio de 2014. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 27 (REsp 1.061.530/RS). Segunda Seção. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 22 de outubro de 2008. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.235 (REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS). Corte Especial. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 2 de outubro de 2024. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.230 (REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP). Corte Especial. Relator: Min. Raul Araújo. Julgado em 15 de setembro de 2026. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.261 (REsp 2.093.929/MG e REsp 2.105.326/SP). Segunda Seção. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 5 de junho de 2025. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.677.144/RS. Corte Especial. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em 21 de fevereiro de 2024. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.770.863. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Notícia de 7 de julho de 2020. Disponível em: <stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.321.052/MG. Terceira Turma. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 16 de agosto de 2016 (Informativo de Jurisprudência n.º 588). Disponível em: <scon.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.940.996/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Notícia de 18 de fevereiro de 2022. Disponível em: <stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.015.911. Quarta Turma. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Notícia de 30 de março de 2026. Disponível em: <stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas 233, 247, 286, 323, 381, 382 e 472. Disponível em: <processo.stj.jus.br>.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina e o Provimento nº 205/2021 da OAB. Este site não constitui oferta de serviços nem captação de clientela, tampouco promete resultados.