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Baixar o PDFEste checklist é para o produtor rural cobrado por dívida de cédula rural ou do FCO (Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, administrado pelo Banco do Brasil).
O mais importante: crédito rural tem regras próprias. O que dá para discutir depende do tipo de título, da data do contrato e da origem do dinheiro. O prazo para responder é o da ação proposta e consta da citação (o aviso oficial de que você foi processado). O checklist da citação mostra como encontrá-lo.
1. Qual é o instrumento e de onde veio o dinheiro
A dívida rural costuma estar numa cédula de crédito rural (promessa de pagamento, com ou sem bem em garantia). As modalidades são pignoratícia (penhor de bens móveis, como safra e máquinas), hipotecária (hipoteca de imóvel), pignoratícia e hipotecária, ou nota de crédito rural (Decreto-Lei 167/1967, art. 9.º). A Cédula de Produto Rural (CPR) tem regime próprio e fica fora.
- Qual modalidade está escrita no título?
- Você assinou como emitente (devedor principal), avalista (quem garantiu a dívida de outro) ou terceiro que deu bem em garantia?
- O contrato indica a origem dos recursos: obrigatórios, LCA (Letra de Crédito do Agronegócio) ou FCO?
2. Prorrogação e alongamento
Prorrogar é adiar o vencimento. Alongar é estender o prazo. A Súmula 298 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) diz que o alongamento da dívida rural é direito do devedor "nos termos da lei", e não escolha do banco.
Já o Manual de Crédito Rural (MCR, normas do Conselho Monetário Nacional, o CMN) foi reescrito pela Resolução CMN 5.314/2026, em vigor desde 1.º de julho de 2026. O banco pode prorrogar "por sua conveniência e decisão", se o produtor pedir, provar a dificuldade temporária e o banco atestar a necessidade e a capacidade de pagamento. Ele pode usar essa redação para negar o pedido. Como as duas se combinam em cada contrato é questão de análise.
Custeio é o financiamento das despesas da safra. Se o seu foi renegociado pela Resolução CMN 5.220/2025, que alcança operações delimitadas, o pedido tem como limite a data prevista para o pagamento.
- Você pediu a prorrogação por escrito, antes do vencimento, com prova da dificuldade? O banco respondeu por escrito?
3. Encargos cobrados na planilha
Com o atraso (mora), a taxa de juros da cédula pode subir 1% ao ano (Decreto-Lei 167/1967, art. 5.º, parágrafo único). Em 2026, a Quarta Turma do STJ repetiu que, após o inadimplemento (falta de pagamento), cabem juros remuneratórios de até 12% ao ano, mais 1% de mora, multa e correção, e que a comissão de permanência (encargo sobre a dívida vencida) é inexigível em cédula rural (REsp 2.258.905/MG). É entendimento de uma turma, não precedente obrigatório.
A multa só vale se estiver no contrato (REsp 2.017.307/PR). O art. 71 do decreto-lei prevê hoje multa de até 2%, devida a partir do primeiro despacho na petição de cobrança (Lei 13.986/2020). O texto anterior falava em 10%, número que a decisão de 2026 ainda repete e que o banco pode invocar em contrato antigo.
Juros sobre juros (capitalização) são admitidos, se estiverem no contrato (Súmula 93 do STJ). No FCO, encargos e bônus de adimplência (desconto a quem paga em dia) são fixados pelo CMN (Lei 10.177/2001, art. 1.º).
- O contrato tem cláusula de multa? Qual percentual, e de que data é o contrato?
- A planilha inclui comissão de permanência? A capitalização está prevista? No FCO, o bônus de adimplência foi considerado?
4. Garantias e bens em risco
Bens dados em penhor ou hipoteca pela cédula não podem ser penhorados por outras dívidas do emitente ou de quem deu o bem em garantia. Cabe a eles informar a existência da cédula a quem faz a diligência ou a quem a determinou, sob pena de responder pelos prejuízos da omissão (Decreto-Lei 167/1967, art. 69). A regra vale contra outros credores, não contra o da cédula.
A pequena propriedade rural trabalhada pela família não será penhorada para pagar dívidas da atividade produtiva (Constituição, art. 5.º, XXVI; Código de Processo Civil, CPC, art. 833, VIII). O Tema 961 do STF (Supremo Tribunal Federal) diz que é impenhorável a pequena propriedade familiar de mais de um terreno, se contínuos e com área total menor que quatro módulos fiscais do município (unidade de área fixada para cada município). Ele não trata de hipoteca. Para o imóvel hipotecado, a Quarta Turma do STJ decidiu em 2018 que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em hipoteca para financiar a atividade produtiva (AgInt no AREsp 1.176.108/PR). É decisão de turma, não precedente obrigatório.
Em 2026, a Terceira Turma exigiu prova de que a família explora o imóvel, e essa prova cabe ao devedor (AREsp 3.143.018/MT). O banco pode sustentar que o imóvel é maior, que a família não o trabalha ou que ele garantiu dívida alheia à atividade produtiva.
Com a cobrança iniciada, não passe bens para o nome de outra pessoa. Pode ser fraude à execução (CPC, art. 792, IV).
- Quais bens a cédula vincula? Algum já foi penhorado?
- O imóvel tem menos de quatro módulos fiscais? Sua família o trabalha, e você prova isso?
5. Renegociações extraordinárias: situação em outubro de 2026
As renegociações extraordinárias nascem de lei ou resolução e dependem do banco. A pergunta útil é qual está aberta hoje.
Atualização (05/10/2026): a Medida Provisória (MP, norma editada pelo Presidente da República, com força de lei) 1.376/2026 autoriza linhas para compor dívidas rurais, inclusive com recursos dos fundos constitucionais. Tramita no Congresso, que deve deliberar até 11/11/2026. Se a MP não for convertida em lei, perde a eficácia, mas as relações constituídas enquanto valeu seguem regidas por ela, salvo decreto legislativo (Constituição, art. 62, §§ 3.º e 11). As Resoluções CMN 5.330 e 5.340/2026 regulam as linhas, com contratação até 12/11/2026, por decisão do banco. A 5.330 pede laudo de profissional habilitado e perdas em duas ou mais safras. Depois dessas datas, confirme no banco.
A MP 1.314/2025 perdeu a eficácia em 12/02/2026. No FCO, a Lei 7.827/1989 admite renegociação extraordinária apenas de operações contratadas há 7 anos ou mais e que, nas demonstrações dos fundos, estejam nas situações do art. 15-E, § 2.º (integralmente provisionada, isto é, com todo o valor reservado nas contas do fundo para perda provável; totalmente lançada em prejuízo).
O pedido suspende a cobrança judicial e a prescrição (o prazo para o banco cobrar), do protocolo até o fim da análise (art. 15-G, I). O banco pode sustentar que isso exige pedido que preencha os requisitos. Peça protocolo e resposta por escrito. A Lei 14.166/2021 prevê janela de 3 anos, a contar de 10/10/2024 e da regulamentação, sujeita ao orçamento. Confirme a data-limite no banco.
- Há linha aberta para a sua operação? Você perguntou por escrito?
- No FCO, a operação tem 7 anos ou mais? Houve pedido protocolado?
6. Documentos para reunir
- Cédula, aditivos, planilha da dívida e comprovantes de pagamento.
- Laudo agronômico, comunicação da perda ao banco, seguro rural ou Proagro, se houver.
- Pedidos de prorrogação ou renegociação e respostas do banco.
- Matrícula, prova da exploração familiar e a citação, com o aviso de recebimento.
- Datas do vencimento e da citação: o prazo de prescrição depende do título e da ação.
Como ler o seu resultado
- Prorrogação não pedida, tardia ou sem prova: o caminho fica mais difícil.
- Comissão de permanência, ou multa sem cláusula: há ponto a examinar. Leve contrato e planilha a um advogado.
- Imóvel ameaçado de penhora: a proteção depende de prova.
- Vários "não" nas perguntas acima: o prazo da citação corre enquanto você reúne os papéis.
Leia também sobre a execução bancária e os embargos e, se for avalista, sobre quando o CPF responde.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise dos seus documentos. Se o assunto é o seu, fale com o escritório.
Falar com o escritórioReferências
- BRASIL. Decreto-Lei n.º 167, de 14 de fevereiro de 1967 (títulos de crédito rural). Arts. 5.º, parágrafo único, 9.º, 69 e 71. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Lei n.º 7.827, de 27 de setembro de 1989 (Fundos Constitucionais de Financiamento). Arts. 15-E, 15-G e 16. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Lei n.º 10.177, de 12 de janeiro de 2001 (encargos e bônus de adimplência dos Fundos Constitucionais). Arts. 1.º e 1.º-B. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Lei n.º 14.166, de 10 de junho de 2021 (renegociação de dívidas dos Fundos Constitucionais). Arts. 3.º e 4.º, na redação da Lei n.º 14.995/2024. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Lei n.º 14.995, de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2024 (edição extra). Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Medida Provisória n.º 1.376, de 15 de julho de 2026 (linhas de crédito para composição de dívidas rurais). Disponível em: <planalto.gov.br>. Tramitação em: <congressonacional.leg.br>.
- BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN n.º 5.314, de 25 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2026 (Manual de Crédito Rural, cap. 2, seção 6). Disponível em: <bcb.gov.br>.
- BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resoluções CMN n.º 5.330, de 23 de julho de 2026, e n.º 5.340, de 4 de setembro de 2026. Disponível em: <bcb.gov.br>.
- BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN n.º 5.220, de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2025. Disponível em: <bcb.gov.br>.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 5.º, XXVI, e 62, §§ 3.º e 11. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Arts. 792 e 833. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 93. Segunda Seção. Julgada em 27 de outubro de 1993. Disponível em: <scon.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 298. Segunda Seção. Julgada em 18 de outubro de 2004. Disponível em: <scon.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.258.905/MG. Quarta Turma. Relator: Min. Raul Araújo. Julgado em 25 de maio de 2026. Disponível em: <scon.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.017.307/PR. Quarta Turma. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 24 de agosto de 2026. Disponível em: <scon.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1.176.108/PR. Quarta Turma. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 18 de setembro de 2018; DJe de 25 de setembro de 2018. Disponível em: <scon.stj.jus.br>.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 3.143.018/MT. Terceira Turma. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 25 de maio de 2026. Disponível em: <scon.stj.jus.br>.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 961 da Repercussão Geral (ARE 1.038.507/PR). Relator: Min. Edson Fachin. Trânsito em julgado em 18 de setembro de 2021. Disponível em: <portal.stf.jus.br>.
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