Quem é citado (chamado formalmente ao processo) numa execução de banco costuma achar que o credor precisa provar a dívida. Não começa assim. A execução parte do título que o banco juntou e trata a dívida como existente. Cabe ao devedor reagir, em prazos curtos.

Este texto explica por que a cédula de crédito bancário (CCB) permite esse caminho, o que a citação abre, como contam os 15 dias dos embargos (a defesa do executado) e que saídas o Código de Processo Civil (CPC) prevê. A escolha depende do contrato, do cálculo e do que o devedor pode pagar. Os pontos que podem mudar trazem a data da conferência, 5 de outubro de 2026. Imóvel e veículo financiados seguem outros ritos: veja a execução extrajudicial do imóvel e a busca e apreensão do veículo.

O mais importante: os 15 dias dos embargos contam em dias úteis e correm sem esperar o fim dos 3 dias para pagar. A primeira providência é guardar o documento da citação e anotar a data e a forma: delas depende o início do prazo.

Por que a execução começa sem provar a dívida

A execução de título extrajudicial é a cobrança direta, sem sentença antes. Só cabe a quem tem um título executivo, documento ao qual a lei dá essa força. No crédito bancário, o mais comum é a CCB, que a Lei 10.931/2004 define como título que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, pela soma indicada na cédula ou pelo saldo devedor demonstrado em planilha ou nos extratos da conta corrente (art. 28).

Nem todo contrato bancário serve: para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato de abertura de crédito, mesmo com extrato, não é título executivo (Súmula 233, resumo do entendimento do tribunal). A CCB é diferente: no repetitivo do Tema 576 (julgamento cuja tese os juízes devem seguir nos casos iguais), a Segunda Seção firmou que ela é título executivo mesmo quando documenta crédito rotativo ou cheque especial.

O devedor pode conferir a planilha e os extratos do art. 28, §2º, que devem mostrar com clareza o principal (valor original), os encargos, juros, correção, multas e despesas. A falta do original em papel, por si só, não derruba a execução. Segundo notícia do STJ de março de 2026, a Quarta Turma entendeu que ele não é requisito indispensável da petição inicial e só se justifica exigi-lo diante de alegação concreta, como adulteração, circulação irregular do crédito ou outra execução do mesmo título (REsp 2.015.911).

O que a citação abre

A citação dá ao executado 3 dias para pagar, contados dela (CPC, art. 829). O mandado já traz a ordem de penhora (separar bens do devedor para garantir a dívida) e de avaliação, que o oficial de justiça cumpre se não houver pagamento (§1º).

A conferência de outubro de 2026 não localizou precedente do STJ sobre se esses 3 dias contam só em dias úteis na execução. No cumprimento de sentença (a cobrança após a condenação), o prazo equivalente é de dias úteis (REsp 1.708.348/RJ, Terceira Turma). Na dúvida, a conta prudente é a do prazo mais curto, em dias corridos.

Os 15 dias dos embargos

Os embargos à execução podem ser opostos sem penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914). O prazo é de 15 dias, contados na forma do art. 231 (art. 915). É prazo processual: só contam os dias úteis (art. 219). Não há prazo em dobro (art. 915, §3º).

O art. 231 fixa o começo da contagem:

Desde a Lei 14.195/2021, a citação é preferencialmente eletrônica (CPC, art. 246). As empresas, salvo microempresas e de pequeno porte, devem manter cadastro nos sistemas do processo eletrônico. Sem confirmação em 3 dias úteis, cita-se por outra via (§1º-A).

Com mais de um executado, o prazo de cada um conta da juntada do seu comprovante; entre cônjuges e companheiros, da juntada do último (art. 915, §1º). Quem assinou como garantidor tem regras próprias: veja o texto sobre o avalista e o alcance da dívida sobre o CPF.

Nem todo prazo do crédito bancário é processual: na busca e apreensão do veículo, o STJ tratou o prazo de 5 dias para pagar a dívida integral como de natureza material, em dias corridos, contando sábados, domingos e feriados (REsp 1.770.863, notícia de 7 de julho de 2020).

As quatro saídas

Pagar em 3 dias

Ao despachar a petição inicial, o juiz fixa honorários advocatícios de 10% a cargo do executado. Pagando tudo nos 3 dias, eles caem pela metade, para 5% (art. 827 e §1º). Se a dívida é reconhecida e há como quitá-la, convém conferir o valor antes: o desconto não corrige um cálculo errado.

Parcelar, nos termos do art. 916

Dentro do prazo dos embargos, quem reconhece a dívida e deposita 30% do valor em execução, mais custas e honorários, pode requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. O banco é ouvido sobre os requisitos e o juiz decide em 5 dias; enquanto isso, o executado deposita as parcelas vincendas (que ainda vão vencer). Se o pedido for indeferido, os atos executivos seguem e o depósito vira penhora (§§1º, 2º e 4º). Quem parcela renuncia ao direito de opor embargos (§6º). Se uma parcela não for paga, as seguintes vencem antecipadamente, a execução recomeça e incide multa de 10% sobre as prestações não pagas (§5º).

O art. 916 vale na execução de título extrajudicial e, no que couber, na ação monitória (cobrança baseada em prova escrita que não é título executivo, art. 701, §5º), mas não no cumprimento de sentença (§7º). A Lei 14.905/2024 mudou regras de juros do Código Civil (taxa legal baseada na Selic, Resolução CMN 5.171/2024), mas não o CPC: em outubro de 2026, o art. 916 segue com 1% ao mês.

Embargar

Nos embargos, o executado pode alegar a inexequibilidade do título (ele não serve para executar), a inexigibilidade da obrigação (ela não pode ser exigida), penhora incorreta, avaliação errônea, excesso de execução (cobrança acima do devido), incompetência do juízo e qualquer matéria de defesa de processo comum de conhecimento (CPC, art. 917). Os embargos não têm efeito suspensivo: embargar não para a execução (art. 919). O juiz pode conceder esse efeito se estiverem presentes os requisitos da tutela provisória (medida concedida antes do julgamento final) e se a execução já estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§1º).

Exceção de pré-executividade

É uma petição na própria execução, sem embargos, para matérias que o juiz pode conhecer de ofício (sem que alguém peça) e que não exigem prova. A Súmula 393 do STJ descreve esse limite, mas fala só em execução fiscal. Na execução civil, decisões judiciais, inclusive da Justiça de Goiás, admitem a via para matérias de ordem pública, como a prescrição, quando não é preciso produzir prova. Na execução bancária, ela é restrita: juros e cálculo exigem prova, e o juiz não conhece de ofício a abusividade de cláusula (Súmula 381). O CPC também não prevê que a exceção suspenda o prazo dos embargos, e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), em decisão de setembro de 2026, entendeu que ela não o suspende nem interrompe (art. 915).

O que se discute: o valor e o contrato

O valor. Discordar da conta não basta. Quem alega excesso de execução precisa declarar, na petição inicial dos embargos, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art. 917, §3º). Sem isso, os embargos fundados só no excesso são rejeitados liminarmente (de início). Havendo outro fundamento, o juiz não examina o excesso (§4º).

O contrato. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297), mas a abusividade não se presume. Juros remuneratórios (juros do empréstimo em si) acima de 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade (Súmula 382). O STJ admite revisar a taxa em situações excepcionais, quando a abusividade fica "cabalmente demonstrada" (Temas 24 a 33, REsp 1.061.530/RS). No voto da relatora, a taxa média de mercado do Banco Central é parâmetro de comparação, com margem: não é teto, e a conclusão depende de prova. O banco poderá invocar a capitalização de juros (juros sobre juros) em período inferior a um ano, permitida nos contratos posteriores a 31 de março de 2000 se expressamente pactuada (Súmula 539), e a taxa anual superior ao duodécuplo (12 vezes) da mensal, que basta para cobrar a taxa efetiva contratada (Súmula 541). Renegociar ou confessar a dívida não impede discutir ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286).

A prescrição (a perda do direito de cobrar pelo passar do tempo). O prazo depende do título e da via. Para a CCB e a nota promissória, a execução prescreve em 3 anos, em regra do vencimento, pela legislação cambial aplicada às cédulas (Lei 10.931/2004, art. 44, e Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 77). A monitória fundada em CCB prescreve em 5 anos, segundo a Terceira Turma do STJ (REsp 1.940.996/SP), como a cobrança de dívida líquida em instrumento particular (Código Civil, art. 206, §5º, I). O banco pode alegar que o prazo foi interrompido: o despacho que ordena a citação retroage à data em que a ação foi proposta, se o credor tomar em 10 dias as providências para citar (CPC, art. 240, §§1º e 2º). Na execução parada, sem bens a penhorar, corre a prescrição intercorrente (a que ocorre durante o processo; CPC, art. 921, §§4º a 7º; Código Civil, art. 206-A).

Se o prazo passar em branco

Sem embargos, o devedor perde a via mais ampla de defesa e a possibilidade de parcelar. A execução segue, e os honorários podem subir até 20%, inclusive ao final do procedimento quando não opostos os embargos (art. 827, §2º). Sobram vias menores: a exceção de pré-executividade e, para penhora ou avaliação incorretas, simples petição em 15 dias, contados da ciência do ato (art. 917, §1º).

O que conferir nos primeiros dias

O escritório atua na defesa de pessoas físicas e empresas executadas em dívidas bancárias, de avalistas e de cônjuges. Cada situação depende do título e do cálculo. Veja também o checklist do que conferir ao ser citado pelo banco.

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Referências

  • BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Arts. 219, 231, 240, 246, 701, § 5.º, 774, 792, 827, 829, 914 a 919 e 921. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.
  • BRASIL. Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021. Altera, entre outros, o Código de Processo Civil (arts. 231, IX, 246 e 921). Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14195.htm>.
  • BRASIL. Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004. Dispõe, entre outros temas, sobre a Cédula de Crédito Bancário. Arts. 26, 28 e 44. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/L10.931.htm>.
  • BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Arts. 206, § 5.º, I, e 206-A. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>.
  • BRASIL. Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024. Altera o Código Civil quanto à atualização monetária e aos juros. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14905.htm>.
  • BRASIL. Banco Central do Brasil. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024. Dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de que trata o art. 406 do Código Civil. Disponível em: <bcb.gov.br>.
  • BRASIL. Decreto n.º 57.663, de 24 de janeiro de 1966. Promulga as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias. Anexo I, arts. 70 e 77. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/anexo/an57663-66.pdf>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas 233, 286, 297, 381, 382, 539 e 541 (Segunda Seção) e 393 (Primeira Seção). Disponível em: <processo.stj.jus.br/SCON/sumstj>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 576. Recurso Especial 1.291.575/PR. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção, julgado em 14 de agosto de 2013, DJe 2 de setembro de 2013. Disponível em: <processo.stj.jus.br/repetitivos>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Temas Repetitivos 24 a 33. Recurso Especial 1.061.530/RS. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Segunda Seção, julgado em 22 de outubro de 2008, DJe 10 de março de 2009. Disponível em: <processo.stj.jus.br/repetitivos>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.708.348/RJ. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma, julgado em 25 de junho de 2019, DJe 1.º de agosto de 2019. Disponível em: <processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.940.996/SP. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Ação monitória para cobrança de dívida registrada em cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos. Notícia de 18 de fevereiro de 2022. Disponível em: <stj.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.770.863. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Prazo para devedor fiduciante quitar dívida após apreensão do bem deve ser contado em dias corridos. Notícia de 7 de julho de 2020. Disponível em: <stj.jus.br>.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.015.911. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. Quarta Turma afasta exigência de original de cédula de crédito bancário na execução. Notícia de 30 de março de 2026. Disponível em: <stj.jus.br>.
  • BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Agravo de Instrumento 5026870-37.2026.4.04.0000. Relator: Des. Federal Marcus Holz. Décima Segunda Turma, julgado em 30 de setembro de 2026. Disponível em: <jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4>.

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