Durante muito tempo prevaleceu uma ideia quase intuitiva: salário e aposentadoria não se penhoram. Era a regra, e o devedor contava com ela. Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho mostra que essa proteção nunca foi absoluta — e que, diante de uma dívida trabalhista, uma parte desses rendimentos pode, sim, ser retida para pagar o trabalhador.

A 3ª Turma do TST autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do sócio de uma empresa para quitar crédito trabalhista não pago. E não se trata de um caso isolado: a decisão aplicou uma tese vinculante — o Tema 75 —, e a própria SDI-2 do Tribunal já vinha decidindo no mesmo sentido. Ou seja, é uma orientação consolidada, não um susto pontual.

O caso: a 3ª Turma do TST autorizou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do sócio de uma empresa de São Caetano do Sul (SP), condenada e que não pagou verbas salariais e rescisórias devidas a um ex-empregado. Aplicou-se a tese vinculante do Tema 75: é válida a penhora de rendimentos para satisfazer crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, desde que respeitados dois limites — o desconto não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos e deve ser preservado ao devedor ao menos um salário mínimo. (TST, 3ª Turma, Processo nº RR-0073600-81.2004.5.02.0471, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, decisão noticiada em 09/07/2026; no mesmo sentido, precedente da SDI-2.)

O que o TST decidiu — a tese do Tema 75

O Tema 75 é uma tese fixada pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (incidente de recursos de revista repetitivos), o que lhe dá efeito vinculante: os demais órgãos da Justiça do Trabalho devem segui-la. Em resumo, a tese estabelece que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados dois limites: o desconto máximo de 50% dos rendimentos líquidos e a preservação de, no mínimo, um salário mínimo em favor do executado.

Em termos simples — tese vinculante: é uma orientação fixada pelo tribunal superior que os demais juízes e tribunais são obrigados a aplicar em casos iguais. Não é uma opinião de um julgador isolado; é o entendimento oficial da Corte, com força para padronizar as decisões.

Por que salário e aposentadoria podem ser penhorados

A regra geral do CPC realmente diz que salários, proventos e aposentadorias são impenhoráveis (art. 833, IV). Mas o próprio artigo abre uma exceção importante no seu §2º: essa proteção não se aplica quando se trata do pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

Aí está a chave da decisão. A jurisprudência do TST entende que o crédito trabalhista tem natureza alimentar — afinal, ele nasce de salários e verbas que serviriam ao sustento do trabalhador e de sua família. Sendo crédito de natureza alimentar, ele se encaixa na exceção do art. 833, §2º, e autoriza a penhora parcial dos rendimentos do devedor. O limite de 50%, por sua vez, dialoga com o art. 529, §3º, do CPC, que já admite o desconto em folha nesse teto.

Os dois limites que protegem o devedor

A decisão não é um "vale-tudo". O TST fixou uma zona de equilíbrio entre o direito do trabalhador de receber e a dignidade do devedor:

1. Teto de 50% dos rendimentos líquidos. A penhora não pode consumir mais da metade do que o devedor efetivamente recebe (líquido, já descontados os encargos obrigatórios).

2. Piso de um salário mínimo. Ainda que o cálculo dos 50% resultasse em valor maior, deve sempre sobrar ao devedor pelo menos um salário mínimo, para garantir seu próprio sustento.

Na prática, o juiz calcula o desconto respeitando os dois limites ao mesmo tempo — aplica-se o que for mais protetivo ao devedor no caso concreto.

Vale para salário, proventos e aposentadoria

Um ponto que costuma surpreender: a exceção alcança não só o salário de quem está na ativa, mas também proventos e aposentadoria. O ministro relator destacou que a legislação permite a penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia — e, sendo o crédito trabalhista de natureza alimentar, a lógica se aplica. Esse entendimento acompanha a evolução da jurisprudência do Tribunal, inclusive na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que já vinha adaptando a orientação (à luz da OJ 153 da SBDI-2) ao CPC de 2015.

O que isso muda para quem é devedor

Para o empresário que figura como devedor em uma execução trabalhista, o recado é direto: não pagar e "esperar sentar poeira" ficou muito mais arriscado. A antiga sensação de que a aposentadoria ou o salário estariam blindados não corresponde mais à realidade dos tribunais. Se há condenação transitada e a dívida não é quitada, o juízo da execução pode alcançar uma fatia relevante — até metade — dos rendimentos do devedor, mês a mês, até a satisfação do crédito.

Note-se, ainda, o pano de fundo do caso: houve condenação e o valor não foi pago conforme determinado. A penhora de rendimentos é, em boa medida, a resposta do sistema à inércia do devedor. Quanto mais cedo o passivo é enfrentado de forma técnica, menor o risco de a execução avançar sobre o patrimônio pessoal e a renda.

Como agir — de forma técnica, não reativa

1. Trate o passivo trabalhista antes da execução. A melhor defesa contra a penhora de rendimentos é não deixar a dívida chegar viva à fase de execução. Mapear riscos e resolver na fase de conhecimento (ou em acordo) custa muito menos.

2. Negocie com estratégia. Acordo bem estruturado, com parcelas viáveis e efetivamente cumpridas, evita a constrição forçada de renda. Acordo descumprido, ao contrário, abre caminho para a penhora.

3. Verifique a correção do cálculo. Se a penhora de rendimentos já foi determinada, é preciso conferir se os dois limites (50% líquido e salário mínimo preservado) foram respeitados — e se a base de cálculo está correta.

4. Analise a regularidade da execução. Redirecionamento ao sócio, ordem de constrição, natureza dos valores atingidos: há pontos técnicos que podem e devem ser discutidos no momento adequado.

5. Cuide do planejamento patrimonial de forma lícita e prévia. Organização patrimonial se faz com antecedência e dentro da lei — nunca como manobra às vésperas da execução, o que pode configurar fraude e agravar a situação.

Conclusão

A decisão do TST consolida uma virada relevante: o crédito trabalhista, por seu caráter alimentar, autoriza a penhora parcial de salários, proventos e aposentadorias, dentro de limites que preservam a dignidade do devedor. Para o trabalhador, é um reforço concreto na efetividade da execução. Para a empresa e o empresário, é o sinal de que o passivo trabalhista precisa ser tratado com seriedade e antecedência — porque a renda pessoal deixou de ser um porto seguro contra a dívida não paga.

O ponto central não é o medo, e sim a estratégia: quem enfrenta o passivo de forma técnica, no tempo certo, quase sempre resolve por um custo menor e com muito mais controle do que quem espera a execução bater à porta.

O escritório atua na defesa e na gestão de passivos trabalhistas — da fase de conhecimento à execução —, estruturando acordos viáveis, conferindo cálculos e discutindo a regularidade das constrições. Se a sua empresa tem uma dívida trabalhista em aberto ou uma execução em curso, fale com o escritório. Fale com o escritório.

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Referências

  • BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, 3ª Turma. Processo nº RR-0073600-81.2004.5.02.0471. Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado. Decisão noticiada em 09/07/2026. No mesmo sentido: precedente da SDI-2 (à luz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, adaptada ao CPC/2015).
  • BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Incidente de Recursos de Revista Repetitivos — Tema nº 75 (tese vinculante: validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e preservado ao menos um salário mínimo ao devedor).
  • BRASIL. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Art. 833, IV e §2º (impenhorabilidade de salários e proventos e sua exceção para prestação alimentícia, independentemente da origem); art. 529, §3º (desconto até 50%).
  • BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Arts. 876 e seguintes (execução trabalhista).

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