Existe uma crença perigosa na gestão de muitas empresas: "se eu pago as horas extras, está tudo certo". Não está. Um julgamento recente do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-4) acaba de deixar isso claro — e o recado vale para qualquer empregador que opera com jornadas puxadas.
A 7ª Turma manteve a rescisão indireta de um trabalhador submetido a jornadas de até 16 horas e a 13 dias seguidos sem folga. A empresa se defendeu com o argumento mais comum do país — "as horas extras eram pagas e compensadas, e o empregado nunca reclamou". Não bastou. O que estava em julgamento não era o pagamento; era o excesso.
O caso: a 7ª Turma do TRT-4 (RS), sob relatoria da Juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, manteve a rescisão indireta de operador que cumpria jornadas de até 16 horas, com frequentes mais de 5 horas extras diárias e 13 dias consecutivos sem descanso semanal. Mesmo com as horas extras pagas, a Turma concluiu que "a submissão do empregado a jornadas manifestamente excessivas revela a exigência de serviços superiores às suas forças, caracterizando violação grave das obrigações contratuais" — hipótese do art. 483, "a", da CLT. (TRT-4, 7ª Turma, acórdão publicado em 25/06/2026.)
Por que pagar a hora extra não resolve
A hora extra tem um adicional — no mínimo 50% (CF, art. 7º, XVI) — porque é uma exceção, não a regra. O adicional é a contrapartida de um esforço extraordinário e pontual. Ele não é um "preço" que a empresa paga para comprar o direito de exigir jornadas exaustivas de forma habitual.
Quando o excesso deixa de ser exceção e vira rotina — 12, 14, 16 horas por dia, dias seguidos sem folga —, o problema muda de natureza. Não é mais uma questão de remuneração; é uma questão de saúde, segurança e limite. E aí incide o art. 483, "a", da CLT, que classifica como falta grave do empregador "exigir serviços superiores às forças do empregado". O pagamento correto do adicional não apaga essa falta — porque a ilicitude está no excesso em si, não na ausência de pagamento.
Os limites que o dinheiro não compra
A legislação fixa limites de jornada justamente porque eles protegem bens que não têm preço. A empresa que os ultrapassa de forma habitual descumpre o contrato, ainda que pague tudo:
- Jornada padrão — 8 horas diárias e 44 semanais (CF, art. 7º, XIII);
- Limite de horas extras — no máximo 2 horas suplementares por dia (CLT, art. 59);
- Descanso entre jornadas — no mínimo 11 horas consecutivas (CLT, art. 66);
- Repouso semanal — pelo menos 24 horas consecutivas por semana, preferencialmente aos domingos (CLT, art. 67; CF, art. 7º, XV);
- Redução dos riscos — o trabalho não pode adoecer quem o executa (CF, art. 7º, XXII).
Jornadas de 16 horas e 13 dias sem folga violam esse conjunto de forma frontal. E, por serem normas de saúde e segurança, esses limites são de indisponibilidade absoluta — não podem ser afastados nem por acordo individual, nem por negociação coletiva (CLT, art. 611-B).
"O empregado nunca reclamou" não é defesa
Foi um dos argumentos da empresa — e é um dos mais frágeis. Os direitos trabalhistas relativos à saúde e à jornada são irrenunciáveis. O silêncio do trabalhador durante o contrato, muitas vezes motivado pelo medo de perder o emprego, não valida a jornada ilegal nem impede que ele pleiteie a rescisão indireta depois. A ausência de reclamação não é sinal de concordância; é, quase sempre, sinal de vulnerabilidade.
O custo real: rescisão indireta (e o risco do dano existencial)
Reconhecida a rescisão indireta, o contrato é rompido por culpa do empregador e o trabalhador recebe exatamente as verbas de uma dispensa sem justa causa: aviso prévio, multa de 40% do FGTS, liberação do saldo, férias e 13º proporcionais, seguro-desemprego. A empresa paga a conta de uma saída que ela própria provocou.
Há, ainda, um risco adicional. Jornadas extremas — que consomem o tempo de convívio familiar, de descanso e de vida pessoal — podem fundamentar condenação por dano existencial, e o TST já o reconheceu em casos de jornadas exaustivas. Vale o registro honesto: no caso do TRT-4, a Turma excluiu o dano existencial que havia sido fixado em primeiro grau, mantendo a rescisão indireta. Ou seja, o dano não é automático — mas é um risco concreto que se soma ao passivo quando o excesso é grave.
Como a empresa se protege
Controlar a jornada de verdade. Registro de ponto idôneo, com fiscalização real dos excessos — não um controle que apenas "fecha a conta" no fim do mês. O que não é medido não é gerido.
Tratar a hora extra como exceção. Respeitar o limite de 2 horas suplementares por dia e monitorar a habitualidade. Excesso recorrente é sinal de dimensionamento errado de equipe — e de risco jurídico crescente.
Garantir os intervalos e o repouso. As 11 horas entre jornadas e o descanso semanal não são "flexíveis". Escalas que os suprimem são passivo em formação.
Monitorar a sobrecarga como risco. A NR-1 passou a exigir a gestão dos riscos psicossociais — e a sobrecarga de jornada é um deles. Prevenção documentada é, ao mesmo tempo, saúde e defesa.
Conclusão
Pagar a hora extra é obrigação — mas é só metade da equação. A outra metade é o limite: nenhuma quantia legaliza uma jornada que adoece. Quando o excesso vira rotina, a empresa que acredita estar "em dia porque paga" descobre, tarde, que construiu um passivo de rescisão indireta — com verbas integrais e risco de dano existencial.
A boa gestão de jornada não é sobre pagar mais; é sobre exigir menos do que o corpo e a lei permitem. E isso se resolve antes — com controle, dimensionamento e prevenção —, não depois, no processo.
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Diagnóstico gratuitoReferências
- BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) — 7ª Turma. Acórdão publicado em 25/06/2026, Rel. Juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld. Rescisão indireta por jornada exaustiva (art. 483, "a", da CLT).
- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT). Arts. 59 (horas suplementares), 66 (intervalo interjornada), 67 (repouso semanal), 483, "a" (exigir serviços superiores às forças) e 611-B (normas de saúde e segurança indisponíveis à negociação).
- BRASIL. Constituição da República de 1988. Art. 7º, XIII (jornada), XV (repouso semanal), XVI (adicional de hora extra) e XXII (redução dos riscos do trabalho).
- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Jurisprudência sobre dano existencial em jornadas exaustivas.
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