A Justiça Federal concedeu liminar suspendendo as multas e sanções administrativas por descumprimento das novas exigências da NR-1 relativas a riscos psicossociais. A notícia correu rápido entre empresários — e, com ela, uma leitura perigosa: a de que "a NR-1 caiu" e que dá para esperar. Não é o que a decisão diz. Lida com precisão, ela muda muito menos do que parece — e para a maioria das empresas, especialmente fora de São Paulo, pode não mudar quase nada.

Entender o alcance da liminar é o que separa a empresa que usa esse intervalo a seu favor da que descobrirá, tarde demais, que nunca esteve protegida.

O ponto que quase ninguém leu: a liminar foi obtida pela Fiesp e por outros 131 sindicatos patronais na Ação Civil Pública nº 5014656-74.2026.4.03.6100, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo (Justiça Federal da 3ª Região / TRF-3, Juíza Federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos). Seu alcance é subjetivo e limitado — beneficia, em regra, as empresas representadas por essas entidades. Uma empresa de Goiás, filiada a outro sindicato (ou a nenhum), não está automaticamente coberta. Antes de confiar na suspensão, é preciso confirmar se a sua empresa está, de fato, no alcance da decisão.

O contexto: o que a NR-1 passou a exigir

A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) consolidou a obrigação de incluir os fatores de risco psicossocial — assédio, sobrecarga, metas abusivas, jornada extenuante, violência no trabalho — no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Depois de um período educativo (orientação sem multa), a fiscalização punitiva estava marcada para começar em 26 de maio de 2026, prazo reafirmado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Foi às vésperas desse marco que a liminar surgiu. Seu fundamento não é negar a importância da saúde mental, e sim apontar um vício formal: a inclusão dos riscos psicossociais teria ocorrido sem a Análise de Impacto Regulatório (AIR) prévia e sem critérios objetivos de fiscalização — gerando insegurança jurídica —, além de suscitar preocupação com a LGPD na coleta de dados de saúde mental dos trabalhadores. Ou seja: a discussão não é sobre a validade de cuidar da saúde mental no trabalho, e sim sobre como e quando a Administração pode punir quem não o faz.

O que a liminar suspendeu

A decisão suspendeu as autuações e multas administrativas da Inspeção do Trabalho aplicadas exclusivamente com base nas exigências de riscos psicossociais da NR-1, em favor das entidades representadas. Durante a vigência da liminar, os Auditores-Fiscais do Trabalho não devem lavrar autos de infração contra essas empresas por esse fundamento específico.

É a suspensão de uma consequência administrativa — não da obrigação que a gerou, e não para todo mundo.

O que a liminar não suspendeu (nem poderia)

Quatro frentes seguem completamente ativas — inclusive para as empresas cobertas pela liminar:

1. A obrigação de cumprir a NR-1

A norma continua em vigor. O dever de identificar, avaliar e controlar os riscos psicossociais decorre não só da NR-1, mas do art. 157 da CLT (cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança) e do próprio art. 7º, XXII, da Constituição (redução dos riscos inerentes ao trabalho). A liminar suspende a multa; não revoga o dever. A empresa que não atualiza o PGR mantém o descumprimento — e, cessada a liminar, fica exposta à autuação retroativa pelo período de inadimplência.

2. A atuação do Ministério Público do Trabalho

Este é o ponto mais ignorado — e o mais relevante para empresas de médio e grande porte. O MPT tem legitimidade constitucional autônoma (CF, art. 129, III; LC 75/1993) para investigar e ajuizar ação civil pública por dano moral coletivo ao meio ambiente do trabalho. Ele não está vinculado à fiscalização administrativa nem à liminar que a suspende.

Durante toda a vigência da decisão, o MPT pode instaurar inquérito civil, expedir recomendações, firmar Termos de Ajuste de Conduta (TAC) e ajuizar ação civil pública por exposição dos trabalhadores a riscos psicossociais não gerenciados. Setores com histórico de adoecimento mental — teleatendimento, saúde, tecnologia, bancário e financeiro — já figuram nas prioridades do MPT, independentemente do cronograma da Inspeção do Trabalho.

3. As reclamatórias trabalhistas individuais

A liminar não afeta as ações de empregados que desenvolveram burnout (síndrome de esgotamento profissional, reconhecida pela OMS na CID-11 como fenômeno ocupacional), ansiedade ou depressão com nexo causal ao trabalho. A doença ocupacional equipara-se a acidente de trabalho (Lei 8.213/1991, arts. 19 a 21), e nesses processos a ausência de PGR atualizado é usada como prova da culpa do empregador — evidência de que a empresa não identificou o risco, não preveniu e foi omissa.

A indenização por dano moral e material no adoecimento ocupacional não se mede pelo valor de uma multa administrativa — mede-se pelo tempo de exposição, pela gravidade do dano e pela omissão patronal. São cifras muito superiores a qualquer auto de infração.

4. O PGR como documento de defesa

A empresa sem PGR atualizado não apenas descumpre a NR-1 — entra em qualquer litígio de saúde ocupacional sem o seu principal documento de defesa. O PGR com os riscos psicossociais mapeados é a prova de que a empresa agiu preventivamente. Sem ele, a posição defensiva fica estruturalmente fragilizada, qualquer que seja o destino da liminar.

A liminar é temporária — e provavelmente reversível

Liminares são, por definição, provisórias: podem ser revogadas pelo próprio juízo, reformadas por tribunal (inclusive por suspensão de segurança a pedido da União) ou superadas pelo julgamento do mérito. Construir a estratégia de compliance sobre uma liminar é apostar em uma decisão que pode cair com pouco aviso.

Quando ela for levantada — e há forte expectativa de que seja —, as empresas que não atualizaram o PGR estarão expostas em três frentes ao mesmo tempo: autuação retroativa pelo período de inadimplência, pressão do MPT acumulada e reclamatórias ajuizadas durante a suspensão.

O que fazer agora

Confirmar se a sua empresa está, de fato, no alcance da liminar. Se não estiver — caso da maioria das empresas fora da base da Fiesp —, a fiscalização punitiva a partir de 26/05/2026 segue valendo normalmente. Não presuma cobertura.

Atualizar o PGR durante a janela atual é a decisão mais inteligente, por três razões simultâneas: elimina o risco de autuação retroativa quando a liminar cair; retira o fundamento de qualquer ação do MPT; e constrói o documento de defesa para as reclamatórias individuais.

A atualização do PGR não é uma obra. É um processo de identificação, avaliação e controle dos fatores de risco — com consulta aos trabalhadores (exigência expressa da norma), plano de ação documentado e registros de implementação. Com orientação adequada, é viável em semanas.

Conclusão

A liminar suspendeu a multa para um grupo de empresas. Não suspendeu a obrigação, não alcança todo mundo, não paralisou o MPT e não eliminou a fragilidade da empresa sem PGR nos litígios individuais. É uma pausa na consequência mais imediata do descumprimento — não uma absolvição, e muito menos um salvo-conduto geral.

A empresa que usa esse intervalo para regularizar sai dele em posição muito melhor do que entrou. A que usa a liminar como desculpa para esperar vai descobrir, quando ela cair, que o passivo do período de inadimplência é exatamente o mesmo que seria sem ela — acrescido do que o MPT e os empregados construíram enquanto ela esperava.

O escritório verifica se a sua empresa está no alcance da liminar e orienta a atualização do PGR com os riscos psicossociais — para cumprir a NR-1 agora e construir a defesa preventiva antes de a decisão ser revertida. Consulta gratuita.

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Referências

  • BRASIL. Justiça Federal — Seção Judiciária de São Paulo, 9ª Vara Cível Federal. Ação Civil Pública nº 5014656-74.2026.4.03.6100 (TRF-3), Juíza Federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos — liminar de junho de 2026 (Fiesp e demais sindicatos patronais).
  • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; Portaria MTE nº 1.419/2024 (inclusão dos fatores de risco psicossocial no GRO/PGR).
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT). Art. 157 (deveres do empregador em segurança e saúde) e art. 223-A e seguintes (dano extrapatrimonial).
  • BRASIL. Constituição da República de 1988. Arts. 7º, XXII (redução dos riscos), e 129, III (atuação do Ministério Público).
  • BRASIL. Lei nº 8.213/1991. Arts. 19 a 21 (acidente e doença ocupacional equiparada).
  • BRASIL. Lei Complementar nº 75/1993 e Lei nº 7.347/1985 (ação civil pública e dano moral coletivo).
  • ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. CID-11 — burnout (síndrome de esgotamento profissional) como fenômeno ocupacional.

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