Tenho recebido a mesma pergunta de dois lados diferentes. Empregados que ingressaram com reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício querem saber por que o processo parou — e por que, agora, parece ter voltado a andar. Empresas que estão no polo passivo dessas ações querem saber o que tudo isso significa para elas. A resposta começa no mesmo ponto: o STF reconheceu repercussão geral no tema da pejotização (Tema 1389) e, em abril de 2025, suspendeu os processos em todo o país. O que mudou — e poucos perceberam — é que essa suspensão acabou de ser parcialmente revista.

Atualização (junho de 2026): em 18 de junho de 2026, o relator, Min. Gilmar Mendes, retirou a suspensão dos processos na 1ª instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho — que voltaram a instruir e julgar. A suspensão permanece apenas no TST, onde os recursos aguardam a fixação da tese do Tema 1389. Ou seja: a partida recomeçou nas instâncias de baixo; o placar final ainda depende do Supremo.

Este artigo explica o que é a pejotização, por que o STF interviu, qual é o estágio atual do sobrestamento e o que cada parte deve fazer agora.

O que é pejotização e por que é considerada fraude

Pejotização é a contratação de um trabalhador como pessoa jurídica — uma empresa, um MEI — quando a relação que existe na prática é de emprego. A diferença não é formal: a CLT define o empregado pelo que ele faz, não pelo rótulo do contrato.

O art. 3º da CLT estabelece que é empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Quatro elementos configuram essa relação:

Quando esses quatro elementos estão presentes, a relação é de emprego — independentemente de como o contrato foi formalizado. A abertura de um CNPJ ou a emissão de nota fiscal não transforma um empregado em prestador autônomo se as condições reais de trabalho são as de emprego.

O art. 9º da CLT é expresso: são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT. A pejotização fraudulenta viola esse dispositivo — e a consequência é o reconhecimento do vínculo com todos os efeitos retroativos.

O que o STF decidiu — e o que é o sobrestamento

O STF reconheceu repercussão geral no Tema 1389 (ARE 1.532.603, relator Min. Gilmar Mendes). A repercussão geral é o mecanismo pelo qual o Supremo seleciona questões constitucionais com relevância que ultrapassa o caso concreto — que afetam um número expressivo de processos em todo o país — para julgamento com efeito vinculante.

Admitida a repercussão geral, o art. 1.035, §5º, do CPC autoriza o relator a determinar o sobrestamento: a suspensão de todos os processos que tratam da mesma questão, em todo o território nacional, até que o STF julgue e fixe a tese. Foi o que ocorreu em abril de 2025 — e a decisão final valerá como precedente obrigatório para todos os processos sobrestados.

O Tema 1389 não discute apenas "se a pejotização é válida". Ele enfrenta três questões processuais de fundo: a competência da Justiça do Trabalho para reconhecer fraude em contratos civis de prestação de serviços; o ônus da prova dessa fraude; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para a prestação de serviços. É o desfecho dessas três perguntas que vai redesenhar o terreno.

Em 18 de junho de 2026, porém, o relator revisou o alcance da suspensão. Considerando o represamento de milhares de ações ainda em fase de instrução, liberou a retomada dos processos na 1ª instância e nos TRTs, mantendo o sobrestamento apenas no TST. Na prática, juízes e desembargadores trabalhistas voltaram a instruir e julgar; o que aguarda a tese é a palavra final nas instâncias superiores.

O que a suspensão (parcial) não significa

A suspensão nunca foi uma vitória para nenhuma das partes — e a retomada parcial também não é. É um compasso de espera que beneficia ou prejudica cada lado dependendo de como ele usa o tempo.

Para o trabalhador, nada disso elimina os direitos nem extingue a ação. Uma vez ajuizada a reclamação, a prescrição relativa às parcelas pedidas já foi interrompida (CLT, art. 11, §3º) — o sobrestamento não apaga esse marco. Atenção, porém: quem ainda não ajuizou a ação continua sujeito aos prazos prescricionais do art. 7º, XXIX, da Constituição (dois anos após o fim do contrato; cinco anos retroativos). Esperar "a decisão do STF" sem ajuizar pode custar o direito.

Para a empresa, a retomada nas instâncias de baixo significa que sentenças e acórdãos voltaram a ser proferidos — e o passivo continua existindo e crescendo. A suspensão no TST não garante desfecho favorável; apenas adia a palavra final.

Se você é o trabalhador (reclamante)

O reconhecimento de repercussão geral indica que o tema chegou ao patamar constitucional — o que, por si, não decide o mérito a favor de ninguém. O desfecho de cada caso depende de como ele está instruído. O que fazer agora:

Organizar a documentação — conversas de WhatsApp com ordens do gestor, e-mails com escalas e cobranças de metas, contracheques ou comprovantes de pagamento, registros de acesso ao sistema com horários, qualquer prova que demonstre os quatro elementos do vínculo empregatício.

Não encerrar o MEI ou a empresa sem orientação jurídica — a situação formal durante o período trabalhado é relevante para a discussão do vínculo e para o cálculo do passivo.

Manter contato com o advogado — com a retomada na 1ª instância e nos TRTs, muitos processos voltarão a ter prazos e audiências com pouco aviso. Estar pronto é vantagem.

Se você é a empresa (reclamada)

A janela de tempo pode ser usada de forma estratégica — ou desperdiçada. O passivo por pejotização inclui, para cada trabalhador reconhecido como empregado:

Para uma empresa com dez prestadores PJ com perfil de empregados, recebendo em média R$ 5.000 por mês há três anos, o passivo potencial — sem contar reflexos — supera facilmente R$ 700.000.

O que fazer agora:

Mapear a exposição real — identificar quais prestadores PJ têm os quatro elementos do vínculo empregatício presentes. Nem toda contratação como PJ é fraudulenta; a análise caso a caso é necessária.

Levantar a documentação de autonomia — contratos com cláusulas de substituição, registros de prestação de serviços para múltiplos clientes, ausência de controle de horário, liberdade na organização do trabalho. Essa documentação é o fundamento da defesa.

Calcular o passivo — com base no mapeamento, estimar o valor total da exposição para cada prestador com perfil de risco. O número é o ponto de partida para a decisão estratégica.

Avaliar a estratégia — entre regularizar (migrar para CLT, eventualmente com negociação de retroativo) ou enfrentar a ação com defesa robusta, agora que a 1ª instância e os TRTs voltaram a julgar. A decisão depende do volume de exposição, da solidez da documentação de autonomia e da avaliação jurídica de cada caso concreto.

Conclusão

O Tema 1389 levou a pejotização ao patamar constitucional, com repercussão em milhares de processos no Brasil. A decisão final do STF será vinculante e pode definir, de forma definitiva, os parâmetros do reconhecimento do vínculo em contratos formalmente estruturados como PJ — inclusive a competência e o ônus da prova da fraude.

Enquanto a tese não é fixada, o tempo não para — e a retomada de junho de 2026 mostra que ele anda mais rápido do que parecia. Para o trabalhador, os direitos seguem preservados, mas a prova deve estar organizada e o prazo, observado. Para a empresa, o passivo continua e a estratégia deve ser definida com base em dados reais, não em expectativa sobre o desfecho do julgamento.

A suspensão do processo não é o fim — é um intervalo. O que cada parte faz nesse intervalo define a posição quando a partida recomeçar. E, em parte, ela já recomeçou.

O escritório analisa processos de pejotização — tanto para trabalhadores que buscam o reconhecimento do vínculo quanto para empresas que precisam mapear a exposição e definir a estratégia diante do Tema 1389.

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Referências

  • BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT). Arts. 3º, 9º e 11, §3º.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 7º, XXIX, e 102, §3º.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC). Arts. 1.035, §5º, e 1.036 a 1.041 (repercussão geral e sobrestamento).
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 1389 de Repercussão Geral (ARE 1.532.603, Rel. Min. Gilmar Mendes) — decisões de 14/04/2025 (suspensão nacional) e de 18/06/2026 (retomada na 1ª instância e nos TRTs; suspensão mantida no TST).
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 e Tema 725 (licitude da terceirização de atividade-meio e atividade-fim).

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