Desde abril de 2026, todo empregado com vínculo CLT que utiliza motocicleta em vias públicas de forma habitual, por determinação do empregador, tem direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base. A regra não é nova — está no art. 193, §4°, da CLT —, mas ganhou força vinculante em abril de 2026 com a combinação de dois eventos: a entrada em vigor da Portaria MTE 2.021/2025 e a decisão do TST no Tema 101 dos Incidentes de Recursos Repetitivos.

O problema para muitas empresas é que elas ainda não sabem que devem esse adicional. Não porque ignoram a existência de motoboys — mas porque não perceberam que a regra vai muito além dos entregadores de aplicativo. Vendedores externos, técnicos de campo, cobradores, promotores de vendas — qualquer empregado CLT que usa motocicleta em vias públicas a mando da empresa pode ter direito ao adicional. E o passivo é retroativo.

O que diz a lei — e o que o TST decidiu

O art. 193, §4°, da CLT estabelece que são consideradas perigosas as atividades do empregado em motocicleta. O texto legal existia, mas havia dúvida sobre sua autoaplicabilidade — ou seja, se o direito dependia ou não de regulamentação por portaria do Poder Executivo para produzir efeitos.

O TST encerrou essa discussão no julgamento do Tema 101 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, em abril de 2026: o adicional de periculosidade para motociclistas é autoaplicável. Não depende de regulamentação prévia. O empregado que usa moto no trabalho em vias públicas, de forma habitual, tem direito ao adicional — ponto.

A Portaria MTE 2.021/2025, que também entrou em vigor em abril de 2026, regulamentou as exceções — situações em que o adicional não é devido. Para o empregado que não se enquadra nas exceções, o direito é automático a partir da vigência.

Quem tem direito — muito além dos entregadores

O erro mais comum das empresas é associar o adicional apenas aos motoboys e entregadores de delivery. A regra é mais ampla. Tem direito ao adicional qualquer empregado com vínculo CLT que:

Na prática, isso inclui:

Vendedores e representantes externos

O vendedor CLT que visita clientes de motocicleta todos os dias é um dos casos mais frequentes. A moto é o instrumento de trabalho determinado pela empresa — ou ao menos tolerado e incentivado por ela. O adicional é devido desde a data de vigência da regra.

Técnicos de campo e assistência técnica

Empresas de instalação, manutenção, assistência técnica e TI que deslocam técnicos em motos para atendimento a clientes estão sujeitas ao adicional. A habitualidade do uso em vias públicas é o critério determinante.

Cobradores e promotores

Profissionais com roteiro externo que utilizam moto para cumprir a jornada — cobranças em campo, promoção em pontos de venda — enquadram-se na regra quando o uso é habitual e determinado pelo empregador.

Qualquer empregado com função externa em moto

A pergunta certa não é "qual é o cargo do empregado?", mas "ele usa moto em vias públicas de forma habitual por determinação da empresa?". Se a resposta é sim, o adicional é devido.

Quando o adicional não é devido

A Portaria MTE 2.021/2025 definiu as situações em que o adicional não se aplica:

Uso eventual — o empregado usa a moto raramente, sem regularidade. O critério de habitualidade não está preenchido.

Deslocamento casa-trabalho — o empregado usa a moto para ir e voltar do trabalho, mas não a utiliza durante a jornada. O deslocamento não é atividade de trabalho.

Circulação exclusiva em áreas privadas — o empregado usa moto dentro de uma propriedade privada (depósito, fazenda, galpão industrial), sem circular em vias públicas.

Veículos que dispensam CNH — ciclomotores e veículos que não exigem habilitação não se enquadram no conceito de motocicleta para fins do adicional.

Fora dessas exceções, o adicional é devido. E a discussão sobre se o uso é habitual ou eventual — quando não há documentação — costuma se resolver em favor do empregado na Justiça do Trabalho.

O passivo retroativo

Este é o ponto que mais preocupa as empresas. Ao julgar o Tema 101, o TST reconheceu que a periculosidade do motociclista é devida desde a origem da lei (2014) — não apenas a partir da decisão de 2026. A Portaria MTE 2.021/2025 trouxe período de adaptação para a regulamentação das exceções, mas não para o direito em si.

Isso significa que, para empregados CLT que usam moto de forma habitual desde antes de abril de 2026 e não receberam o adicional, o passivo é calculado retroativamente. Em uma reclamação trabalhista, o empregado pode pleitear os 30% sobre todo o período em que exerceu a atividade sem o adicional — limitado ao prazo prescricional de 5 anos (CLT, art. 11).

Em uma empresa com vários empregados externos em motocicleta há alguns anos, o passivo potencial apenas com os adicionais — sem contar os reflexos em férias, 13°, FGTS e rescisão — pode facilmente alcançar a casa das centenas de milhares de reais. A dimensão exata, porém, depende da análise individualizada de cada contrato.

O que fazer agora

Mapeamento imediato — identificar todos os empregados CLT que usam motocicleta em vias públicas na execução de suas funções, com registro da frequência e do instrumento de determinação do uso.

Análise de habitualidade — verificar, para cada caso mapeado, se o uso é habitual ou eventual. Documentar essa análise protege a empresa em eventual litígio sobre o enquadramento.

Cálculo da exposição — estimar o passivo acumulado, que pode retroagir até o limite prescricional de cinco anos, já que o TST reconheceu a periculosidade desde a origem da lei (CLT, art. 11).

Decisão estratégica — avaliar entre regularizar (iniciar o pagamento e negociar retroativo) ou aguardar eventual reclamação com documentação de defesa robusta. A decisão depende do volume de exposição e do risco de litígio em cada caso concreto.

Conclusão

O adicional de periculosidade para motociclistas não é uma novidade de abril de 2026 — é uma obrigação que estava na CLT e foi tornada exigível sem condicionantes regulatórios pelo TST. A novidade é que, a partir de abril, nenhuma empresa pode mais alegar que aguardava regulamentação.

O passivo trabalhista por adicional de periculosidade retroativo é mensurável, concreto e crescente a cada mês. A auditoria interna é o primeiro passo — e custa significativamente menos do que qualquer reclamação trabalhista.

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