Hora extra é um dos direitos mais conhecidos — e, ainda assim, um dos que mais geram dúvida e erro de pagamento. Muita gente trabalha além da jornada e simplesmente não confere se recebeu, ou recebeu a menos. Este artigo explica, em linguagem simples, quando a hora extra é devida e como você pode checar isso.

A régua básica: a jornada normal é de até 8 horas por dia e 44 horas por semana (Constituição, art. 7º, XIII). O que passa disso, em regra, é hora extra — e a hora extra vale, no mínimo, 50% a mais que a hora normal (art. 7º, XVI).

Quando a hora extra é devida

Os limites que a lei impõe

Não é porque a empresa paga que ela pode exigir jornadas sem fim. Existem limites:

Jornadas excessivas e habituais, mesmo pagas, podem caracterizar abuso — e, em casos graves, embasar até a rescisão indireta.

Banco de horas: o que pode e o que não pode

O banco de horas permite compensar as horas extras com folgas, em vez de pagá-las. Mas ele tem regras: precisa de previsão em acordo (individual escrito, com compensação em até 6 meses, ou por acordo/convenção coletiva, com prazo de até 1 ano). Se o banco não é formalizado, não é respeitado, ou as horas simplesmente somem sem folga nem pagamento, você pode ter direito a receber essas horas como extras.

Em termos simples — adicional noturno: quem trabalha entre 22h e 5h (na cidade) recebe, no mínimo, 20% a mais por essas horas. E mais: a hora noturna é reduzida — cada 52 minutos e 30 segundos contam como uma hora cheia (CLT, art. 73).

Como conferir se você está recebendo certo

Ponto de atenção: a sua convenção coletiva pode prever adicional maior que 50% ou regras próprias de compensação. Vale sempre conferir a norma da sua categoria.

Prazos

Como regra, a ação trabalhista alcança os últimos 5 anos, e há o limite de até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar (Constituição, art. 7º, XXIX). Quanto antes você buscar orientação, mais período consegue preservar.

Desconfia que as suas horas extras não estão sendo pagas corretamente? Traga o seu cartão de ponto e os holerites — o escritório confere com você e explica, sem juridiquês, se há valores a corrigir.

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Referências

  • BRASIL. Constituição Federal, art. 7º, XIII, XVI e XXIX.
  • BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Arts. 4º, 58, 59, 66, 67, 71 e 73.
  • TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula nº 338 (ônus da prova quanto aos registros de jornada).

Conteúdo de caráter meramente informativo e educativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto, não constitui oferta de serviços nem promete resultados.