Esta cartilha é um guia prático para você conferir, com os seus próprios documentos, se as horas que você trabalhou a mais estão sendo pagas do jeito certo.
A régua: jornada normal de até 8h por dia e 44h por semana. O que passa disso é hora extra, paga com no mínimo +50% — ou mais, se a sua convenção coletiva previr.
1. O que você precisa em mãos
- Cartão de ponto (ou espelho de ponto) dos últimos meses;
- Holerites (contracheques) do mesmo período;
- A convenção coletiva da sua categoria (o sindicato disponibiliza);
- Contrato de trabalho e eventual acordo de banco de horas.
2. O que conta como hora extra
- Tudo o que passa da sua jornada diária/semanal;
- Tempo à disposição da empresa (esperando ordens, por exemplo);
- Intervalo não usufruído — o período suprimido é pago com +50%;
- Domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória.
3. Os limites que protegem você
- Máximo de 2 horas extras por dia;
- 1 hora de intervalo, no mínimo, em jornadas acima de 6 horas;
- 11 horas de descanso entre uma jornada e outra;
- 24 horas de descanso semanal.
4. Adicional noturno
Trabalho entre 22h e 5h: no mínimo +20%. E a hora noturna é reduzida — 52 minutos e 30 segundos valem como uma hora cheia.
5. Banco de horas
Só vale se estiver formalizado (acordo escrito, com compensação em até 6 meses, ou norma coletiva, com até 1 ano). Se as horas somem sem folga nem pagamento, elas tendem a ser devidas como extras.
Checklist — confira o seu caso:
- As horas do ponto batem com as horas pagas no holerite?
- O adicional é de pelo menos 50% (ou o da sua convenção)?
- Você teve intervalo integral todos os dias?
- O banco de horas existe por escrito — e as folgas realmente aconteceram?
- Trabalhou entre 22h e 5h e recebeu adicional noturno?
- As horas extras habituais refletiram em férias, 13º, FGTS, DSR e rescisão?
Marcou “não” em algum item? Pode haver valores a corrigir. Vale conferir antes que o prazo corra — a ação trabalhista alcança, em regra, os últimos 5 anos, com limite de 2 anos após o fim do contrato.
Quer que a gente confira o seu cartão de ponto e os holerites com você? O escritório analisa e explica, sem juridiquês, se há horas a receber.
Fale com o escritórioBase legal
- Constituição Federal, art. 7º, XIII, XVI e XXIX.
- CLT, arts. 4º, 58, 59, 66, 67, 71 e 73.
- Súmula nº 338 do TST (registros de jornada).
Conteúdo de caráter meramente informativo e educativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto, não constitui oferta de serviços nem promete resultados.
