Poucos temas geram tanta confusão — e tanto processo — em bares e restaurantes quanto a gorjeta e a taxa de serviço (os famosos “10%”). Quem fica com esse dinheiro? A empresa pode reter parte? Entra na folha? A boa notícia é que existe uma lei clara sobre isso. A má é que ela é frequentemente aplicada errado — e o erro vira passivo.
A regra central: a Lei nº 13.419/2017 alterou a CLT (art. 457) para disciplinar a gorjeta. Em resumo, a gorjeta não pertence ao empregador — ela se destina aos trabalhadores. A empresa funciona como intermediária: recolhe, pode reter percentuais apenas para cobrir encargos (dentro de limites legais) e distribui o restante segundo critério definido.
Gorjeta espontânea × taxa de serviço
A lei trata as duas como “gorjeta”: tanto a importância espontânea dada pelo cliente quanto o valor cobrado na conta como taxa de serviço. Em ambos os casos, o valor é dos trabalhadores — não é receita do estabelecimento.
O que a empresa pode reter
A lei permite que a empresa retenha um percentual para fazer frente aos encargos (previdenciários e trabalhistas) que incidem sobre a gorjeta. Os limites variam conforme o regime tributário do estabelecimento: um percentual menor para empresas em regime de tributação diferenciado (como o Simples Nacional) e outro para as demais. O que sobra deve ser integralmente repassado aos empregados.
Em termos simples — rateio: é a forma de dividir a gorjeta entre a equipe. O critério deve constar de convenção ou acordo coletivo; na falta de norma coletiva, a empresa define o critério em assembleia dos trabalhadores. O ponto essencial é que exista um critério transparente e documentado.
Gorjeta entra na folha? E na rescisão?
Sim — a gorjeta integra a remuneração para diversos efeitos. Isso significa que ela repercute em verbas como férias, 13º, FGTS e nos cálculos rescisórios, na forma da lei e da jurisprudência. A empresa deve anotar na carteira de trabalho a média dos valores recebidos a esse título. Ignorar esses reflexos é uma das principais fontes de condenação no setor.
Os erros que mais geram processo
- Tratar a taxa de serviço como receita da casa e não repassá-la;
- Reter percentual acima do limite legal, ou sem transparência;
- Não ter critério de rateio documentado;
- Não anotar a média na CTPS e não refletir a gorjeta nas demais verbas;
- Descontar da gorjeta quebras de caixa, perdas e prejuízos — o que, em regra, não se admite.
Como se proteger
A conformidade aqui é totalmente factível: definir a política de gorjeta por escrito, alinhá-la à norma coletiva da categoria, fixar o critério de rateio, calcular corretamente os encargos e refletir tudo na folha. Feito isso, o “10%” deixa de ser um risco e passa a ser um ponto organizado do negócio.
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Referências
- BRASIL. Lei nº 13.419/2017 (disciplina o rateio da gorjeta; alterou a CLT).
- BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 457, §§ 3º e 12 a 15 (gorjeta: conceito, retenção para encargos, rateio e anotação em CTPS).
- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula nº 354 (natureza e reflexos das gorjetas).
Conteúdo de caráter meramente informativo e educativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto, não constitui oferta de serviços nem promete resultados.
