Assédio no trabalho adoece. E, talvez por isso mesmo, é um dos temas em que a pessoa mais duvida de si: “será que estou exagerando?”. Este artigo ajuda a separar o que é uma cobrança legítima — que existe e é normal — do que é, de fato, assédio; e mostra o que fazer.

O que caracteriza o assédio moral: uma conduta abusiva e repetida que humilha, constrange ou desestabiliza a pessoa, atingindo sua dignidade e sua saúde. O ponto-chave costuma ser a repetição e o caráter degradante — não um único dia de estresse ou uma cobrança pontual por resultado.

Exemplos que costumam configurar assédio

Assédio sexual é outra coisa — e é crime. Envolve constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se da condição de superior hierárquico (art. 216-A do Código Penal). Além da esfera criminal, gera responsabilidade trabalhista e civil.

O que NÃO é assédio

É importante ser honesto: o empregador pode dirigir o trabalho, cobrar resultados, corrigir erros, aplicar advertências e, em situações previstas em lei, punir. Uma cobrança firme, uma avaliação negativa ou uma exigência de metas — desde que sem humilhação, sem perseguição e dentro do razoável — não são, por si sós, assédio.

Como reunir provas

Assédio raramente acontece por escrito e de forma explícita. Por isso, a prova costuma se construir por um conjunto de elementos:

Quais são os seus direitos

A empresa tem dever de prevenir. A Lei nº 14.457/2022 passou a exigir das empresas com CIPA medidas de prevenção e combate ao assédio — inclusive canais de denúncia e capacitação. A omissão diante de denúncias pesa contra o empregador.

O que fazer, na prática

Antes de tomar qualquer decisão drástica — como pedir demissão —, vale conversar. Pedir demissão faz você perder direitos que a rescisão indireta preservaria. O caminho costuma ser: documentar, buscar orientação e só então decidir. Você não precisa enfrentar isso sozinho, e o atendimento é sigiloso.

Está vivendo uma situação de assédio e não sabe o que fazer? O escritório escuta a sua história com sigilo, avalia as provas que você tem e explica os caminhos possíveis — sem que nada seja feito sem a sua decisão.

Fale com o escritório

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Referências

  • BRASIL. Constituição Federal, art. 1º, III (dignidade) e art. 5º, V e X.
  • BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Arts. 223-A a 223-G (danos extrapatrimoniais) e art. 483 (rescisão indireta).
  • BRASIL. Lei nº 14.457/2022 (medidas de prevenção e combate ao assédio; atribuições da CIPA).
  • BRASIL. Código Penal, art. 216-A (assédio sexual).

Conteúdo de caráter meramente informativo e educativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto, não constitui oferta de serviços nem promete resultados.