Este material ajuda a organizar, de forma preliminar, se a estrutura societária e o objeto social da sua empresa estão alinhados com os requisitos que a Lei Complementar nº 214/2025 exige para sustentar uma alíquota reduzida de IBS/CBS. Ele não substitui a análise técnica de um advogado sobre o caso concreto — é um ponto de partida para organizar as informações antes dessa conversa.
Responda cada item com Sim, Não ou Não sei.
Bloco 1 — Identifique se a atividade tem redução
- A atividade principal da empresa está entre as listadas com redução de 60% (saúde, educação, dispositivos médicos, medicamentos, alimentos para consumo humano, agropecuário/pesqueiro in natura, produções culturais e jornalísticas, comunicação institucional, atividades desportivas)?
- A atividade principal é uma das 18 profissões intelectuais regulamentadas do art. 127 (redução de 30%)?
- A empresa opera no setor de bares e restaurantes, sujeito a regime próprio (redução de 40%)?
- Algum produto ou serviço da empresa pode se enquadrar na Cesta Básica Nacional (alíquota zero)?
Bloco 2 — Habilitação dos sócios x objeto social
- Todos os sócios têm habilitação profissional (registro em conselho de classe) diretamente relacionada à atividade descrita no objeto social?
- Existe algum sócio sem essa habilitação atuando na área técnica da empresa?
- O objeto social menciona expressamente a atividade regulamentada exercida pelos sócios?
Bloco 3 — Elimine o objeto social genérico
- O objeto social contém expressões amplas como "prestação de serviços em geral" ou "outras atividades correlatas" sem detalhamento?
- O objeto social descreve, de forma específica, a atividade real exercida pela empresa?
- Há atividades secundárias registradas que a empresa não exerce de fato?
Bloco 4 — Quadro societário e exclusividade de atividade
- Há algum sócio pessoa jurídica no quadro societário?
- A sociedade é sócia de outra pessoa jurídica?
- A sociedade exerce, na prática, atividade diversa da habilitação dos sócios?
- Os serviços da atividade-fim são prestados diretamente pelos sócios (com auxiliares e colaboradores admitidos)?
Bloco 5 — CNAE alinhado à operação real
- O CNAE principal cadastrado corresponde à atividade que gera a maior parte da receita da empresa?
- Os CNAEs secundários refletem atividades efetivamente exercidas, e não apenas "reservadas para o futuro"?
- Há divergência entre o CNAE cadastrado e o tipo de operação normalmente declarado nas notas fiscais emitidas?
Bloco 6 — Documente o vínculo entre serviço e habilitação
- A empresa mantém registro (contratos, propostas, notas técnicas) que comprove que cada serviço prestado corresponde à habilitação declarada dos sócios?
- Em caso de fiscalização, a empresa teria como demonstrar, com documentos, que a operação faturada corresponde ao objeto social e à habilitação dos sócios?
Bloco 7 — O que NÃO fazer
- A empresa já cogitou alterar o CNAE apenas para tentar reduzir tributos, sem mudar a atividade real exercida?
- Existe alguma atividade descrita no contrato social que a empresa não exerce de fato?
Se você respondeu Sim a qualquer pergunta deste bloco, é um sinal de alerta: rotular atividade fictícia para captar benefício fiscal é simulação, não planejamento, e pode gerar consequências no Código Tributário Nacional (art. 149, VII, e art. 116, parágrafo único) e, conforme o caso, na Lei nº 8.137/1990.
Como ler o resultado
- Muitas respostas "Não" nos Blocos 2 a 6: há sinais concretos de que o objeto social ou a estrutura societária podem não sustentar a alíquota reduzida a que a empresa teria direito, mesmo exercendo atividade elegível.
- Alguma resposta "Sim" no Bloco 7: mereça atenção prioritária — o risco ali é jurídico, não apenas tributário.
- Respostas "Não sei": indicam pontos que precisam ser levantados internamente (contrato social, registros de CNAE, documentação de atividade) antes de qualquer decisão.
Este checklist é um diagnóstico preliminar. Ele não substitui a análise técnica do caso concreto. Leia o artigo completo sobre o tema no site do escritório e, para avaliar formalmente a estrutura societária da sua empresa, fale com o escritório.
Base legal
Emenda Constitucional nº 132/2023 (art. 9º); Constituição Federal, art. 156-A e art. 195; Lei Complementar nº 214/2025, arts. 2º, 125 e Anexo I, 127 e parágrafos, 128 e seguintes, 273 a 276; Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 116, parágrafo único, e art. 149, inciso VII; Lei nº 8.137/1990.
Quer transformar este checklist em um plano de ação para a sua realidade? O escritório acompanha a transição da Reforma Tributária.
Fale com o escritórioReferências
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 dez. 2023.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 156-A e art. 195. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
- BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 jan. 2025.
- BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Art. 116, parágrafo único, e art. 149, inciso VII. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 out. 1966.
- BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 28 dez. 1990.
- CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Provimento nº 205, de 2021. Dispõe sobre a publicidade e informação na advocacia. Brasília, DF: OAB, 2021.
Material de caráter meramente informativo e educativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. A Reforma Tributária está em implementação e as regras podem sofrer alterações. Não substitui a análise do caso concreto, não constitui oferta de serviços nem promete resultados.
