Uma empresa que nunca foi citada, nunca apresentou defesa e nunca produziu uma linha de prova pode ser convocada a pagar uma dívida trabalhista de outra? Durante anos, a resposta prática da Justiça do Trabalho foi: sim, se ela fizer parte do mesmo grupo econômico. Essa lógica acabou.
Em 10 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 e fixou, no âmbito do Tema 1.232 da Repercussão Geral, uma tese vinculante que altera a dinâmica da execução trabalhista em todo o país. A decisão, relatada pelo Ministro Dias Toffoli, responde de vez a uma das questões mais litigiosas do processo do trabalho: uma empresa só pode ser cobrada numa execução trabalhista se tiver participado do processo desde o início.
O Tribunal Superior do Trabalho já começou a aplicar a tese em seus julgamentos. Para as empresas de todos os setores — do restaurante ao grupo industrial, da clínica médica ao supermercado —, a decisão traz consequências práticas que precisam ser compreendidas agora.
O problema que chegou ao Supremo
O cenário era corriqueiro e, para as empresas, profundamente injusto. Um trabalhador ajuíza reclamação trabalhista contra o empregador direto. O processo tramita por anos. Chega a sentença condenatória. Na hora de cobrar, a empresa devedora não tem bens suficientes. O que fazer?
A resposta que se tornara padrão na Justiça do Trabalho era: incluir outras empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução. O fundamento era o art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT, que prevê a responsabilidade solidária das empresas que integram um grupo econômico pelas obrigações trabalhistas.
O problema estava na forma de aplicação. As empresas incluídas na execução frequentemente nunca haviam sido chamadas ao processo — não foram citadas na petição inicial, não participaram das audiências, não produziram provas, não se defenderam. Apareciam no processo apenas quando chegava a hora do pagamento.
Para quem entendia de processo, o problema era evidente: responsabilidade solidária não é responsabilidade automática. Ela precisa ser constituída com respeito ao contraditório e à ampla defesa, garantias fundamentais previstas no art. 5°, LV, da Constituição Federal. O STF foi provocado a resolver esse impasse, e a resposta veio no Tema 1.232.
A tese fixada pelo STF: texto exato
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral, de observância obrigatória por todos os órgãos da Justiça do Trabalho do país:
"O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT)."
Fonte: STF, RE 1.387.795, Tema 1.232 da Repercussão Geral. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgamento concluído em 10 de outubro de 2025.
A tese tem efeito vinculante. Isso significa que ela não é uma orientação ou uma tendência: é uma determinação que vincula todos os juízes e tribunais trabalhistas do Brasil. Quem não a aplicar estará contrariando o entendimento do STF.
O que muda na prática para as empresas
A mudança tem três consequências imediatas e concretas para qualquer empresário que atua com mais de um CNPJ ou pertence a um grupo econômico.
01 — O reclamante precisa indicar todos na petição inicial
A partir do Tema 1.232, o trabalhador que quiser responsabilizar empresas do grupo econômico precisa fazê-lo desde o ajuizamento da ação. A petição inicial deve indicar expressamente quais empresas o reclamante pretende responsabilizar e demonstrar os fundamentos jurídicos para tanto, com base no art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT.
Isso muda a postura estratégica das partes: se o trabalhador não incluiu a holding, a coligada ou a franqueadora desde o início, não poderá incluí-las depois, na execução.
02 — Empresa fora do processo de conhecimento fica fora da execução
Se a empresa não foi parte na fase de conhecimento — não recebeu citação, não se defendeu, não participou das audiências —, ela não pode ser incluída no polo passivo da execução. Ponto. A tentativa de fazê-lo viola o devido processo legal e deve ser combatida com base na tese vinculante do STF.
Para grupos empresariais com estrutura mais complexa — holdings, coligadas, empresas-irmãs, franquias —, isso é uma proteção significativa contra cobranças surpresa em execuções que não dizem respeito à sua atividade direta.
03 — Maior previsibilidade no passivo trabalhista
Para o empresário, uma das maiores dificuldades no planejamento financeiro é dimensionar o contingente trabalhista: quanto da empresa está exposto a passivos que ela não controla? Com o Tema 1.232, a resposta fica mais clara. Se a empresa não integrou o processo de conhecimento, ela não integra o passivo do processo. A responsabilidade deixa de ser uma surpresa na fase de execução.
As exceções: quando o redirecionamento ainda é possível
A tese do STF não é absoluta. O Supremo admitiu duas hipóteses excepcionais em que o redirecionamento da execução a terceiros que não participaram do processo de conhecimento é possível:
a) Sucessão empresarial — art. 448-A da CLT
Quando uma empresa adquire ou sucede outra — por fusão, incorporação, aquisição de estabelecimento ou operação equivalente —, ela pode ser incluída na execução mesmo sem ter participado do processo de conhecimento. A lógica é de proteção ao trabalhador: quem compra o negócio não pode comprar só os ativos e deixar as dívidas trabalhistas para trás.
O art. 448-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), disciplina os requisitos da sucessão. É um ponto de atenção importante para empresas que passaram por processos de fusão, compra de estabelecimento ou aquisição de carteira de clientes.
b) Abuso da personalidade jurídica — art. 50 do Código Civil
A segunda exceção é o chamado abuso da personalidade jurídica — quando a pessoa jurídica é usada de forma fraudulenta para prejudicar credores ou desviar bens. Nesses casos, o juiz pode desconsiderar a separação entre as empresas e responsabilizar outras pessoas jurídicas ou os próprios sócios.
Mas há um detalhe crucial: essa desconsideração não pode ser feita de ofício nem de forma automática. Ela exige procedimento próprio, previsto no art. 855-A da CLT em conjunto com os arts. 133 a 137 do CPC, que garante à empresa ou ao sócio atingido o direito de se defender antes de qualquer constrição patrimonial.
Em resumo: a exceção é exatamente isso — uma exceção, não a regra. E mesmo quando aplicável, exige respeito ao devido processo legal.
O que o empresário deve fazer agora
A decisão do STF é uma boa notícia. Mas proteção jurídica não é automática: ela precisa ser ativamente invocada nas situações concretas.
Se a sua empresa está sendo incluída numa execução trabalhista sem ter participado do processo de conhecimento, a resposta técnica correta é impugnar essa inclusão com fundamento expresso na tese vinculante do Tema 1.232 do STF. Juízes e tribunais estão obrigados a acatá-la.
Além da defesa reativa, o momento é propício para um olhar preventivo sobre a estrutura do seu grupo empresarial:
- A relação entre empresas do mesmo grupo está formalizada em documentos que afastam ou caracterizam adequadamente o grupo econômico?
- Processos trabalhistas em curso foram ajuizados contra qual empresa? A correta foi citada?
- Há risco de alegação de abuso de personalidade jurídica — confusão patrimonial, desvio de finalidade?
- Aquisições recentes envolveram due diligence trabalhista para mapear o passivo herdado por sucessão?
Essas perguntas são o ponto de partida de um diagnóstico que pode evitar que a sua empresa pague uma conta que, tecnicamente e juridicamente, não é dela.
Contexto: por que o TST já havia suspendido processos sobre o tema
Antes do julgamento definitivo de outubro de 2025, o próprio STF havia determinado a suspensão nacional de todos os processos de execução trabalhista que discutiam a inclusão de empresas do grupo econômico que não haviam participado do processo de conhecimento. A repercussão geral do tema era tamanha que chegou a mobilizar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que organizou um webinário específico sobre o Grupo Econômico na Fase de Execução.
A tese fixada encerra um debate que estava paralisando milhares de execuções em todo o país e dá ao sistema uma resposta clara: responsabilidade trabalhista solidária precisa ser construída com processo, não apenas presumida.
Conclusão
O Tema 1.232 do STF representa uma virada significativa na proteção jurídica das empresas frente à execução trabalhista. Ao exigir que o reclamante indique desde a petição inicial as empresas que pretende responsabilizar, o Supremo reafirmou o que já estava na Constituição: não existe responsabilidade sem processo; não existe processo sem contraditório.
Para o empresário goiano que atua com mais de um CNPJ, integra um grupo econômico ou passou por aquisição nos últimos anos, o impacto é direto. A decisão cria uma proteção concreta — mas que precisa ser exercida por quem conhece a tese e sabe como aplicá-la.
O escritório acompanha de perto a aplicação do Tema 1.232 pelo TST e pelos TRTs, inclusive pelo TRT da 18ª Região, e está disponível para analisar casos concretos em que essa tese pode fazer diferença.
A execução trabalhista chegou até a sua empresa de forma inesperada? Quer saber se o Tema 1.232 se aplica ao seu caso?
Solicitar diagnóstico gratuitoReferências
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.387.795. Relator: Min. Dias Toffoli. Tema 1.232 da Repercussão Geral. Julgamento concluído em 10 de outubro de 2025. Disponível em: <portal.stf.jus.br>.
- BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943 (CLT). Art. 2°, §§ 2° e 3°; art. 448-A; art. 855-A. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 50. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC). Arts. 133 a 137. Disponível em: <planalto.gov.br>.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5°, LV. Disponível em: <planalto.gov.br>.
Conteúdo de caráter meramente informativo, elaborado em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento n.º 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui oferta de serviços, captação de clientela nem promessa de resultado. Para análise do caso concreto, consulte um advogado.
