Um acidente de trabalho — ou uma doença causada pelo trabalho — muda a vida da pessoa de um dia para o outro. E é justamente nesse momento, de fragilidade, que muita gente deixa de exercer direitos importantes simplesmente por não saber que eles existem.

O que a lei considera acidente de trabalho: o acidente ocorrido pelo exercício do trabalho, que cause lesão corporal ou perturbação funcional, provocando a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 19). A lei equipara a ele a doença profissional e a doença do trabalho (art. 20) — como LER/DORT, perda auditiva por ruído e, cada vez mais, transtornos mentais relacionados ao trabalho.

O primeiro passo: a CAT

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento que registra o ocorrido junto ao INSS. A empresa tem o dever de emitir a CAT — até o primeiro dia útil seguinte ao acidente (e imediatamente, em caso de morte). Mas atenção a um ponto pouco conhecido: se a empresa não emitir, você não fica sem saída. A CAT também pode ser emitida pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública (art. 22, §2º).

A CAT é importante porque ela liga o afastamento ao trabalho — e é isso que destrava os direitos abaixo.

Benefício acidentário e estabilidade

Em termos simples — nexo: é a ligação entre a sua lesão/doença e o trabalho. A lei ainda prevê o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP): quando há relação estatística entre a doença e a atividade da empresa, presume-se o nexo — e passa a ser da empresa o ônus de demonstrar o contrário (art. 21-A).

E a indenização?

O benefício do INSS é uma coisa; a reparação civil paga pela empresa é outra — e uma não exclui a outra. A Constituição (art. 7º, XXVIII) prevê indenização quando o empregador incorre em dolo ou culpa — por exemplo: não fornecer EPI, não treinar, não sinalizar, manter máquina sem proteção, ignorar normas de segurança. Nesses casos, pode haver:

Em atividades de risco acentuado, a responsabilidade da empresa pode ser reconhecida de forma mais rigorosa, independentemente de culpa.

O que fazer — e o que guardar

Sofreu um acidente ou adoeceu por causa do trabalho? O escritório avalia a sua situação — CAT, benefício, estabilidade e eventual reparação — e explica com honestidade o que é possível buscar.

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Referências

  • BRASIL. Lei nº 8.213/1991. Arts. 19, 20, 21, 21-A (NTEP), 22 (CAT) e 118 (estabilidade de 12 meses).
  • BRASIL. Constituição Federal, art. 7º, XXII e XXVIII.
  • BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 157 (deveres de segurança e medicina do trabalho).

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