Um acidente de trabalho — ou uma doença causada pelo trabalho — muda a vida da pessoa de um dia para o outro. E é justamente nesse momento, de fragilidade, que muita gente deixa de exercer direitos importantes simplesmente por não saber que eles existem.
O que a lei considera acidente de trabalho: o acidente ocorrido pelo exercício do trabalho, que cause lesão corporal ou perturbação funcional, provocando a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 19). A lei equipara a ele a doença profissional e a doença do trabalho (art. 20) — como LER/DORT, perda auditiva por ruído e, cada vez mais, transtornos mentais relacionados ao trabalho.
O primeiro passo: a CAT
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento que registra o ocorrido junto ao INSS. A empresa tem o dever de emitir a CAT — até o primeiro dia útil seguinte ao acidente (e imediatamente, em caso de morte). Mas atenção a um ponto pouco conhecido: se a empresa não emitir, você não fica sem saída. A CAT também pode ser emitida pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública (art. 22, §2º).
A CAT é importante porque ela liga o afastamento ao trabalho — e é isso que destrava os direitos abaixo.
Benefício acidentário e estabilidade
- Auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária: o afastamento por mais de 15 dias em razão do acidente ou da doença ocupacional gera benefício pago pelo INSS (o antigo “auxílio-doença acidentário”, espécie B91).
- Estabilidade de 12 meses: ao retornar do benefício acidentário, você tem garantia de emprego por, no mínimo, 12 meses (Lei nº 8.213/91, art. 118). Demissão sem justa causa nesse período, em regra, é inválida.
- FGTS durante o afastamento: nos afastamentos por acidente de trabalho, os depósitos de FGTS continuam sendo devidos.
Em termos simples — nexo: é a ligação entre a sua lesão/doença e o trabalho. A lei ainda prevê o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP): quando há relação estatística entre a doença e a atividade da empresa, presume-se o nexo — e passa a ser da empresa o ônus de demonstrar o contrário (art. 21-A).
E a indenização?
O benefício do INSS é uma coisa; a reparação civil paga pela empresa é outra — e uma não exclui a outra. A Constituição (art. 7º, XXVIII) prevê indenização quando o empregador incorre em dolo ou culpa — por exemplo: não fornecer EPI, não treinar, não sinalizar, manter máquina sem proteção, ignorar normas de segurança. Nesses casos, pode haver:
- Dano moral (o sofrimento e a violação à dignidade);
- Dano material (despesas médicas, tratamento, o que você deixou de ganhar);
- Dano estético, quando há sequela visível;
- Pensionamento, se houve redução da capacidade de trabalho.
Em atividades de risco acentuado, a responsabilidade da empresa pode ser reconhecida de forma mais rigorosa, independentemente de culpa.
O que fazer — e o que guardar
- Exija (ou providencie) a emissão da CAT.
- Guarde atestados, laudos, exames, receitas e notas de despesas.
- Registre as condições de trabalho: fotos do local, ausência de EPI, escalas, testemunhas.
- Não assine documentos de quitação sem entender o que está abrindo mão.
- Fique atento à estabilidade de 12 meses após o retorno.
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Fale com o escritórioReferências
- BRASIL. Lei nº 8.213/1991. Arts. 19, 20, 21, 21-A (NTEP), 22 (CAT) e 118 (estabilidade de 12 meses).
- BRASIL. Constituição Federal, art. 7º, XXII e XXVIII.
- BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 157 (deveres de segurança e medicina do trabalho).
Conteúdo de caráter meramente informativo e educativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto, não constitui oferta de serviços nem promete resultados.
